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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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MATRÍCULAS FALSAS

Fraudes e terras inexistentes: União aponta que origem da área do Parque Cristalino II foi forjada por golpe no judiciário

Foto: Reprodução

Fraudes e terras inexistentes: União aponta que origem da área do Parque Cristalino II foi forjada por golpe no judiciário
Ao ingressar na ação que discute a validade do Parque Cristalino II, criado no município de Novo Mundo com objetivo de proteger a Amazônia de Mato Grosso, a Advocacia-Geral na União apontou que a Sociedade Comercial Triângulo Ltda registrou domínio de posse sobre a unidade de conservação em cima de quatro certidões falsas de imóveis rurais. Segundo os advogados que assinaram a peça, houve um golpe que induziu o judiciário ao erro e, portanto, todo o processo deve ser anulado diante da ilegitimidade da empresa sobre a posse das terras em questão.


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Após o Tribunal de Justiça declarar a nulidade do decreto que instituiu o parque, em abril, a União entrou no feito para legitimar seu interesse pela defesa da área debatida. O pedido feito pelos advogados da federação é que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, e os atos declarados nulos, por ausência da relação processual e diante das fraudes na representação da empresa.

Ação de nulidade

Em 2011, a União Federal ajuizou ação visando a nulidade dos títulos de domínio registrados em nome da Triângulo, atualmente tramitando na segunda subseção judiciária de Sinop. Os registros colocados em xeque pelo órgão nacional, os quais a sociedade comercial alega ter a posse, foram matriculados e transferidos para o Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) de Guarantã do Norte sob nº 2741, 2742 e 2.743, e se originaram em certidões falsas, sem autorização do Senado Federal.

A Triângulo alega que, em 1999, teria adquirido os imóveis do CRI de Guarantã, contudo, mais de sete anos depois, o Governo editou o Decreto de criação do Parque Estadual do Cristalino II, incidente sobre referidos títulos.

Para justificar o interesse em ingressar a lide sobre a validade do Parque, a União destacou que o resultado da ação declaratória de nulidade dos títulos, de 2011, deve prejudicar o mérito da atual ação que corre no Tribunal de Justiça, uma vez que as fraudes promovidas pela Triângulo culminam na sua ilegitimidade em integrar a ação.

“É interesse da União que o resultado da ação declaratória de nulidade dos títulos seja considerada prejudicial ao julgamento desta ação, pois a nulidade dos títulos de domínio afasta completamente a legitimidade da empresa autora para a propositura da presente ação”, argumentou.

Para embasar o argumento, os advogados federais anexaram declarações dos ex-sócios da Sociedade Comercial, em ação de reintegração de posse que a Triângulo moveu contra eles.

Antônio Emilio Feierabend afirmou saber que os títulos são nulos e materializados em solo inexistentes, onde nunca houve ocupação de tais áreas pela empresa. Que tudo não passa de um golpe.

Emilio relatou que a Triângulo omitiu a origem das matrículas com objetivo de induzir o juízo ao erro, pois a sociedade comercial sabia que as mesmas são falsas, não correspondem a nenhuma área de terras, bem como que os sócios não exercem a posse dos imóveis, já que inexistentes e frutos de fraudes criminosas praticadas junto aos cartórios de imóveis estaduais.

Conforme explicou o ex-sócio à Advocacia-Geral, o golpe funciona da seguinte forma: cria-se uma matrícula imobiliária com base em documento falso forjando processo administrativo de alienação de terras públicas. O título não existe, mas cria-se um memorial precário, que pode ser deslocado para qualquer lugar, de forma fictícia, impossibilitando chegar-se ao local exato dos imóveis, que não possuem ponto de amarração.

Em posse das matrículas falsas em sua origem, os golpistas usam os documentos para disputar a posse com os reais possuidores de terras, ajuizando ações judiciais visando a fictícia reintegração de posse. “Essa é a conclusão da investigação que culminou na ação declaratória de nulidade dos títulos dominiais que embasam essa ação”.

Corroboram a farsa montada pela sociedade comercial as declarações de outro ex-sócio, João de Castro Branco, e seu atual administrador, Douglas Dalberto Naves, os quais afirma que ela jamais exerceu a posse sobre os imóveis, e que os mesmos só existem no papel. Eles ainda confessam conhecer a falsidade dos títulos na origem das matrículas.

João de Castelo Branco, que foi administrador e gerente da empresa de 1994 a 1999, informou a Justiça que as matrículas em questão são de 1994, portanto a Triângulo detém as respectivas posses desde então.

Contudo, Castelo Branco declarou expressamente que nunca empossou sobre tais bens, justamente porque eles não existem. Tampouco há no histórico da sociedade a incorporação destes ao seu capital social. Douglas ratificou: “só existem no papel”.

A Prefeitura de Novo Mundo, município onde o Parque foi criado, declarou que não há registros em seus órgãos públicos ou informações em sua secretaria de agricultura que identifique Antônio José Viana, Antônio Emilio Feierabend e Sociedade Comercial Triângulo como donos de posses ou de qualquer imóvel sob seu território.

“Portanto, resta induvidoso que os imóveis das matrículas 4016; 2741; 2742; e 2743, são falsos, imateriais e insuscetíveis de demarcação e localização, são produtos derivados de fraude e condutas criminosas que não podem dar sustentáculo para liminar de reintegração de posse, tampouco para armações espúrias perpetradas pela Requerente”, anotou a União.

Fraudes entre os sócios

A Triângulo é a autora da ação, ajuizada em 2011, que pede a nulidade do decreto do Parque, e conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça em abril, quando os magistrados anularam o estabelecimento da unidade de conservação.

À época que foi proposta, era representada por Antônio José Junqueira Vilela, o qual outorgou procuração aos advogados que atuam no feito em fevereiro daquele ano, membros da Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados.

Para comprovar a capacidade de representar a sociedade no processo, foi juntado com a inicial uma procuração feita pela Triângulo, representada por Antônio José Viana Neto, em favor de Antônio José Rossi Junqueira Vilela. Já o poder de gestão de Viana Neto foi comprovado pela juntada da "sétima alteração do contrato social".

Ocorre que, na data do ajuizamento da ação, abril de 2011, bem como da outorga da procuração, em fevereiro, já havia ocorrido a oitava alteração do contrato social da empresa, datada de outubro de 2010, que retirou Antônio José Viana Neto como sócio e administrador da empresa, para entrar em seu lugar como adquirente das cotas Antônio Emílio Feierabend, ou seja, um terceiro sócio.

Portanto, a empresa ingressou com a presente ação sem a representação de seu sócio administrador à época, Antônio Emílio Feierabend, tampouco com procuração válida por ele outorgada, argumenta a União.

Em junho de 2017, mais de seis anos depois, foi proferida sentença pela 2ªVara Cível de SP, que declarou inexistente a 8ª alteração do contrato social da Triângulo, ou seja, foi cancelada a transferência das ações de Viana Neto à Feierabend e, em sede de urgência, atribuiu-se a administração para Viana.

O juízo da 2ª Vara acolheu os argumentos de Viana Neto no sentido de que José Antônio Vilela alienou suas cotas na empresa à Feierabend, quando tinha apenas procuração para representar a pessoa jurídica e não a pessoa física.

Porém, como a presente ação foi proposta por procuração nula concedida por Junqueira Vilela ao mesmo escritório de advocacia, revelou-se o conflito de interesses de Vilela, pois representante irregular na ação, bem como do escritório que o patrocinou.

Ocorre que a representação da empresa neste processo 0001322-40.2011.8.11.0082 nunca foi retificada/ratificada, figurando como seu representante, desde o início, Antônio José R. JUNQUEIRA VILELA, que não detinha poderes de representação da empresa na época da propositura da ação e não detém poderes de representação atualmente”, sustentou a União.

“Convém frisar, que o conflito de interesses entre o sócio-administrador Viana Neto, que voltou a ser representante da Triângulo, e o escritório de advocacia Lopes, Cesco & Saraiva precede a própria propositura desta ação de extinção do parque, pois foi o mesmo causídico que representou Antônio Emílio Feierabend contra Antônio José Viana Neto na ação n° 0001664- 23.2011.8.16.0014, proposta em 11.01.2011, onde o primeiro arguiu a falsificação de procuração para alteração contratual da empresa”, acrescentou.

Portanto, os sócios da sociedade repetiram as fraudes uns contra os outros. Primeiro, Viana Neto teria falsificado a procuração de Feierabend para alienar suas cotas na empresa Rochedo e depois Feierabend comprou as cotas de Viana na Triângulo, por meio de transferência feita por Junqueira Vilela, via procuração nula.

Ou seja, Viana Neto fraudou contra Feierabend e ele teria se beneficiado de tramoia feita por Vilela contra Neto, que faleceu em 2018.

Com o falecimento de Neto, a empresa ficou acéfala de administrador até 2019, quando nova alteração de seu contrato foi feita, admitindo o herdeiro Douglas Dalberto Naves como seu sucessor, e nomeada sua procuradora Karin Sabec Viana como administradora da empresa.
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