Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente da Engevix Engenharia, acusado de integrar o esquema de corrupção na Petrobras e preso na operação Lava Jato, teve mais um pedido de liminar negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi o segundo pedido negado pelo desembargador convocado Newton Trisotto no espaço de uma semana.
Este segundo recurso diz respeito a habeas corpus impetrado na origem após o recebimento da denúncia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva do executivo “em vista dos riscos à ordem pública, à investigação, à instrução criminal e à aplicação da lei penal”.
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso com pedido de liminar em que pede a revogação da custódia preventiva e a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
No recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva foi decidida sob fundamentos abstratos e que não haveria circunstâncias que justificassem não aplicar medida cautelar diversa. Argumenta também que o acusado deixou o cargo de vice-presidente da empresa antes mesmo da deflagração da sétima fase da operação Lava Jato, o que afastaria o risco à ordem pública.
Requisitos presentes
Ao analisar o pedido, Newton Trisotto destacou que o ordenamento jurídico não dispõe, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus e que a sua concessão é admitida como “medida absolutamente excepcional”, em casos de flagrante coação ilegal. No caso de Almada, entretanto, isso não ficou evidenciado para o relator.
“Foram indicados os fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva; as razões que a recomendam. Não só por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mas, notadamente, para garantia da ordem pública. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se presentes”, concluiu Trisotto.
O relator destacou que “o afastamento do réu do cargo diretivo da Engevix, permanecendo ele na condição de membro do conselho de administração da empresa e integrante do quadro societário, por si só, não elide a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública”.