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OPERAÇÃO RÊMORA

Segunda Câmara adia julgamento sobre pedido de anulação da Rêmora e soltura de Permínio Pinto

21 Set 2016 - 13:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Advogado Artur Osti, defesa do ex-secretário

Advogado Artur Osti, defesa do ex-secretário

O recurso de habeas corpus protocolizado pela defesa do ex-secretário de Estado de Educação, Permínio Pinto, em que pede a anulação da ação derivada da “Operação Rêmora” teve exame adiado nesta quarta-feira (21), pela Segunda Câmara Criminal. O réu questiona a competência da Justiça Estadual para a condução da ação penal da “Rêmora”.


Após voto de Pedro Sakamoto, em questão preliminar, por reconhecer o habeas corpus, no dia 14 deste mês, Alberto Ferreira de Souza pediu vistas para reavaliar a ordem. O desembargador, junto de Rondon Bassil (relator), havia votado pelo não conhecimento do HC em sessão do dia 31 de agosto. O HC deverá ser examinado na próxima quarta-feira (28).

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O pedido visa à anulação de todos os atos decisórios já praticados pela juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, incluindo a decretação da prisão preventiva do ex-secretário. A Operação Rêmora foi deflagrada em 5 de maio, pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) para apurar supostas fraudes em procedimentos licitatórios e contratos administrativos para construção e reforma de escolas públicas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

Contudo, segundo a defesa, as obras, cujos contratos foram investigados pelo Gaeco, foram contratadas com recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), fato este que atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista que esses recursos são alvo de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Conforme os dados do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan), os extratos de empenho demonstram a liquidação de pagamentos às empresas investigadas com recursos da Fonte 161, referente aos valores de convênios com outra esfera de governo e Organizações Não Governamentais (ONGs) firmados pela Administração Direta.

O inciso IV do artigo 109 da Constituição da República estipula que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Assim, a defesa alega que cabe à Justiça Federal processar os fatos relativos à Operação Rêmora, tendo em vista o interesse do Governo Federal, já que elementos constantes nos autos desde o início da investigação demonstram a existência de recursos do Ministério da Educação (MEC).

Entenda o Caso:

As licitações utilizadas pelo cartel ultrapassam o montante de R$ 56 milhões. Fábio Frigere seria responsável pelo núcleo de servidores públicos da quadrilha, composto igualmente por Wander Luiz dos Reis e Moisés Dias da Silva, também presos na ocasião. Até o momento, apenas Moisés teve prisção de liberdade revogada.

O núcleo dos agentes públicos, conforme o MPE, era responsável por repassar as informações privilegiadas das obras que iriam ocorrer e também garantir que as fraudes nos processos licitatórios fossem exitosas.

O caso também resultou nas prisões do ex-secretário de Educação, Permínio Pínto (PSDB) e do empresário Guilherme Guizardi. Além do núcleo de servidores públicos, o órgão ministerial narra a existência de dois outros blocos criminosos: de operações e de empresários.

O núcleo de operações, após receber informações privilegiadas das licitações públicas para construções e reformas de escolas públicas estaduais, organizou reuniões para prejudicar a livre concorrência das licitações, distribuindo as respectivas obras para 23 empresas, que integram o núcleo de empresários.

Já o núcleo de empresários, que se originou da evolução de um cartel formado pelas empresas do ramo da construção civil, se caracterizava pela organização e coesão de seus membros, que realmente logravam, com isso, evitar integralmente a competição entre as empresas, de forma que todas pudessem ser beneficiadas pelo acordo.
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