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SODOMA 1

Juíza nega acareação para confrontar delações de João Rosa e confissões de Pedro Nadaf

11 Out 2016 - 11:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Magistrada Selma Rosane Arruda

Magistrada Selma Rosane Arruda

A juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, negou acareação entre o empresário, vítima e delator premiado, João Batista Rosa e o ex-chefe de gabinete, Pedro Jamil Nadaf e o ex-secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi. A decisão da juíza fora incluída aos autos da ação penal derivada da “Operação Sodoma 1” nesta segunda-feira (10).


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No entender do juíza, a medida solicita pelas defesas dos réus se apresenta como inócua (sem efeito e, portanto, sem sentido), pois os pretensos acareados já foram inquiridos em juízo, respondendo a questionamentos da magistrada, do Ministério Público Estadual (MPE) e das defesas, “de modo que – entende a juíza - ao ouvi-los novamente, certamente irão insistir nas mesmas versões que apresentaram”.

Desse modo, “cabe ao juízo, em situações como essa, basear-se nas demais provas produzidas durante a instrução processual, visando a busca da verdade, para a realização da justiça no caso concreto, o que é a decisão mais acertada, haja vista que a realização de acareação apenas protelará a marcha processual e nenhum proveito trará ao deslinde da ação penal”.

O juízo ainda lembra que o Código do Processo Penal (CPP) não impõe ao juiz o dever de promover a acareação em casos de conflito das versões dos réus ou testemunhas/vítimas e o indeferimento da medida, desde que justificada, não caracteriza cerceamento de defesa.

O que é uma acareação?

Procedimento onde acusados ou testemunhas ouvidos anteriormente são colocados face a face para esclarecer divergências em suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, não sendo, entretanto uma etapa obrigatória do processo. Sua previsão está no código de processo penal, no título VII (Da Prova), Capítulo VIII (Da Acareação), que possui apenas dois artigos, o 229 e 230.

Para sua realização, é necessário que haja contradições ou versões discrepantes sobre os fatos que realmente interessam ao processo. Não existindo outra prova nos autos que possa suprir a acareação, a confrontação se apresenta como único meio para se obter a verdade. *

* Fonte: Emerson Santiago, InfoEscola
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