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Terça-feira, 25 de junho de 2024

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SEM BAFÔMETRO

Câmara mantém condenação por embriaguez comprovada em depoimentos

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Câmara mantém condenação por embriaguez comprovada em depoimentos
O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pode ser comprovado pelo depoimento de testemunhas, não se exigindo o teste de alcoolemia (bafômetro).


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Com este entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve no dia 11 de outubro a condenação de um réu pelo crime de embriaguez ao volante e de corrupção ativa, promovendo apenas a readequação da pena.

O réu, da Comarca de Matupá (695 km ao norte da Capital), foi abordado por policiais por estar empinando a moto. Além de estar dirigindo embriagado, ainda tentou subornar os policiais. Ele foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, multa e suspensão da carteira de habilitação.

Em sua defesa, o réu afirmou que a conduta de conduzir veículo sob efeito de álcool seria atípica porque “[...] a autoridade policial deixou de colher informações mínimas exigidas pelo CONTRAN para apurar eventual alteração dos sinais da capacidade psicomotora, daí a ausência/duvida acerca da materialidade; 2) inexistem provas suficientes para a condenação por corrupção ativa; 3) a pena-base deveria ser fixada no patamar mínimo”.

Ao julgar o recurso interposto pela defesa, a Primeira Câmara Criminal consignou que a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.

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