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Sexta-feira, 28 de junho de 2024

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DECISÃO

STJ nega pela terceira vez pedido de Permínio para deixar prisão em Cuiabá

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

STJ nega pela terceira vez pedido de Permínio para deixar prisão em Cuiabá
O ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do Superior tribunal de Justiça, negou pedido de liberdade em habeas corpus formulado pelo ex-secretário de Educação de Mato Grosso, Permínio Pinto. A decisão foi estabelecida nesta sexta-feira (21).


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Este é o terceiro pedido por liberdade negado no STJ. Os advogados do tucano seguem questionando a competência da Justiça Estadual para a condução da ação decorrente da Operação Rêmora. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, três procedimentos semelhantes foram negados.

Ainda na Justiça estadual, o político aguarda o exame de uma Exceção de Incompetência em face da Magistrada Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, responsável por conduzir seu processo.

Permínio foi preso na Operação Rêmora, no dia 20 de julho, pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco) para apurar supostas fraudes em procedimentos licitatórios e contratos administrativos para construção e reforma de escolas públicas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

Contudo, segundo a defesa, as obras, cujos contratos foram investigados pelo Gaeco, foram contratadas com recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), fato este que atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista que esses recursos são alvo de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Conforme os dados do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan), os extratos de empenho demonstram a liquidação de pagamentos às empresas investigadas com recursos da Fonte 161, referente aos valores de convênios com outra esfera de governo e Organizações Não Governamentais (ONGs) firmados pela Administração Direta.

O inciso IV do artigo 109 da Constituição da República estipula que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
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