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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

TJ liberta condenado com doença mental que cumpria pena ilegal há cinco anos

07 Fev 2018 - 15:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

TJ liberta condenado com doença mental que cumpria pena ilegal há cinco anos
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT) deferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado pelo defensor público de Peixoto de Azevedo Odonias França de Oliveira. Seu assistido A.M.L., possuidor de doença mental comprovada, estava preso ilegalmente há mais de cinco anos, tempo em que aguarda ser submetido a um incidente de insanidade mental. 


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O preso foi condenado em Tribunal de Júri a nove anos de reclusão em regime fechado sem direito de apelar em liberdade. Entretanto, ainda naquela sentença, o Juízo da Comarca de Guarantã do Norte reconheceu a presença de fortes evidências de doença ou deficiência mental, com provável comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu. Assim, determinou instauração de incidente de insanidade mental, com o propósito de verificar a necessidade de aplicação de medida de segurança, a ser cumprida em estabelecimento hospitalar adequado.

“Há evidente e insuperável contradição na sentença que condenou A.M.L. Afinal, se a autoridade coatora, declaradamente, extrai do interrogatório judicial os elementos que embasam sua conclusão pela necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, é óbvio que deveria ter suspendido a sessão de julgamento logo após o interrogatório do paciente, para aguardar o desfecho desse incidente, ao invés de prosseguir com a realização da sessão e proferir sentença condenatória, como, de fato, o fez”, argumentou Oliveira.

Em fevereiro de 2016, mesmo aguardando instauração do incidente, o Juízo declarou o trânsito em julgado e determinou o encarceramento do assistido.  O processo penal foi remetido ao arquivo. A.M.L foi transferido para a Unidade Prisional de Peixoto de Azevedo.

A perícia psiquiatrica do réu está agendada somente para novembro deste ano.

A gravidade do tumulto processual é de ordem que não pode ser superada sem declaração da nulidade absoluta da sessão de julgamento e, por conseguinte, da sentença condenatória”, diz trecho da ação.

O Defensor sustentou ainda que não há como se falar em respeito ao devido processo legal, formal e substancial, quando todos os prazos previstos em lei para a conclusão do processo foram violados.

Ainda que não fosse nula a sentença, estando o processo suspenso por força de lei, em razão da determinação de realização de exame de insanidade na data da sessão de julgamento pelo Júri, não há trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nem corre o prazo de impugnação dela. Assim, o relaxamento da prisão ilegal é medida que se impõe, como forma de restaurar a ordem constitucional violada e conferir concreção aos Direitos Fundamentais do Paciente, em especial, o seu Direito de Liberdade, que ora está submetido a evidente constrangimento ilegal”.

Frente ao exposto, o Desembargador Pedro Sakamoto deferiu o pedido de liminar, ressaltando que A.M.L. está preso há mais de 690 dias aguardando conclusão acerca da sua higidez mental, sem previsão razoável do seu término.

“Inviável submeter o paciente a uma espera indefinida na condição em que se encontra (preso), em razão de inequívoco desaparelhamento do órgão público encarregado da perícia em questão. E nem há como se sustentar qualquer espécie de razoabilidade na hipótese, principalmente quando, conforme alhures destacado, só para o agendamento se percorreu lapso temporal superior a seis anos em um processo que não demonstra complexidade da causa, devendo ser reconhecido o propalado constrangimento ilegal”.
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