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Quinta-feira, 25 de julho de 2024

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PRESCRIÇÃO

​Para evitar desperdício de tempo e recursos públicos, juiz arquiva processo contra Arcanjo

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

​Para evitar desperdício de tempo e recursos públicos, juiz arquiva processo contra Arcanjo
O juiz Marcos Faleiros da Silva decidiu arquivar um processo contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e mais dez pessoas, após 14 anos do recebimento da denúncia. O magistrado reconheceu o instituto da prescrição antecipada por entender que os réus não seriam condenados à pena máxima e os crimes acabariam prescrevendo. Por causa disso, para evitar desperdício de tempo e recursos públicos com a continuidade do processo, ele resolveu arquiválos.

 
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Os réus Cristiano Guerino Volpato, Francisco de Assis Rabelo Neto Volpato, Joel Quirino Pereira, José Quirino Pereira, Luiz Eugênio de Godoy, Nasser Okde, Nivaldo de Araújo, Guilherme da Costa Garcia e Juracy Brito foram denunciados pelos crimes descritos no art. 288 (formação de quadrilha) e art. 312 (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio) do Código Penal.

O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e Nilson Roberto Teixeira foram denunciados pelo art. 1º da lei 9.613/98 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal).

“Da data do recebimento da denúncia até a presente data já se passaram mais de 14 anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, inclusive, com relação ao acusado João Arcanjo Ribeiro que teve o curso do processo suspenso por extensão da decisão proferida na Justiça Federal. Embora, haja suspensão do curso do processo, vejo que não houve suspensão do curso do prazo prescricional”.

As denúncias foram recebidas em 9 de setembro de 2004. Com relação ao crime de formação de quadrilha foi extinta a punibilidade, pois o crime já prescreveu. Já sobre os crimes previstos no art. 312 do CP e pelo art. 1º da lei 9.613/98 o magistrado percebeu que há eminência de prescrição em ambos.

“Observo que em caso de eventual condenação, considerando o disposto no art. 119 do CPP que prevê a prescrição sobre cada pena aplicada, sem o concurso formal, continuidade delitiva ou concurso material (Súmula nº. 497- STF), entendo que dificilmente os acusados serão condenados a pena superior de oito anos de reclusão, mesmo considerando eventual agravante ou causa de aumento. Logo, flagrante a iminência da prescrição, o que revela a falta de interesse de agir para persecução penal”.

O juiz disse que reconhecer antecipadamente significa “a inocuidade jurídica em atendimento a melhor política criminal e dinâmica processual, uma vez que evitará prosseguimento inútil dos feitos”.

Ele entendeu que a prolação da sentença seria inviável, pois certamente não alcançaria o montante da pena máxima. O magistrado então julgou extinto o processo, por falta do interesse de agir e para evitar desperdício de tempo e recursos públicos.
 
“Prosseguir nos ulteriores termos processuais é desperdiçar tempo e recursos públicos já escassos, sem qualquer proveito às partes, o que contraria o básico princípio da Administração Pública; mais que isso é submeter o acusado, sem necessidade, às agruras de um processo penal que não resultará em nenhum proveito prático, verdadeiro ‘constrangimento ilegal’, sem falar do tempo que poderia ser melhor aproveitado se dedicado a outros processos na iminência de ter o mesmo destino”.
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