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Sábado, 27 de julho de 2024

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CERCEAMENTO DE DEFESA?

Ministro nega liminar à investigada que quer acesso a inquérito sobre conta única

Foto: Divulgação

Ricardo Lewandowski

Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em reclamação apresentada por Izabel de Fátima Dadalt de Oliveira (sócia-proprietária da empresa Boa Fomento Mercantil Ltda.) contra a delegacia especializada em crimes fazendários e contra a administração pública de Cuiabá.  A representante da factoring quer assegurar o acesso dos seus advogados a um dos inquéritos instaurados para apurar desvios de dinheiro da conta única do estado de Mato Grosso.


Na reclamação protocolada no último dia 7, a defesa da empresa, supostamente envolvida no caso, sustenta que os responsáveis pela delegacia estão descumprindo a súmula vinculante 14 do STF (“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”).

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Ainda conforme a reclamação, Izabel de Oliveira foi intimada pela polícia em setembro último para prestar informações sobre o “balancete contábil da empresa referente ao exercício de 2011, com identificação de banco, contas e movimento e demonstração de fluxo de caixa”. Constituiu então advogado, que, munido de procuração, formulou pedido de vista. Mas a polícia teria fornecido apenas cópia de despacho referente à decretação do sigilo e da portaria referente à instauração do inquérito. A defesa da empresa tentou novamente ter acesso ao inquérito, mas não obteve êxito. 

Na reclamação ao STF, a defesa também diz que, considerando a Constituição Federal, "é imperioso que a defesa possa acompanhar o regular trâmite de procedimentos movidos contra seus clientes, principalmente os de caráter criminal, tendo ciência de fatos imputados, documentos e tudo que os constitua, inclusive para evitar ou tomar providências para coibir eventuais abusos, excessos e ilegalidades”.

A defesa observa ainda que, “se a autoridade policial diz que a empresa recebeu valores oriundos de fraude contra o estado, não é possível que a reclamante não seja, ao menos, suspeita de crimes, razão pela qual lhe deve ser assegurado o exercício do direito de defesa”. A factoring teria participado do esquema.

No mérito, a empresa pede a cassação do ato subscrito pela autoridade policial que opôs sigilo e o direito à obtenção de cópias do inquérito. “O caso é de indeferimento da liminar. Isso porque a autoridade policial negou ao advogado constituído pela reclamante o acesso aos autos do inquérito de forma fundamentada, justificando, ainda, a decretação do sigilo no feito. Por tal razão não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) necessário para a concessão da medida liminar requerida”, escreveu Lewandowski em decisão elaborada no último dia 14. Ele determinou ainda que a delegacia repasse informações. 
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