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Quarta-feira, 18 de setembro de 2024

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HC NEGADO

Ex-PM contratado por Arcanjo para vários homicídios tem pena de 29 anos mantida pelo STJ

Foto: Reprodução

Ex-PM contratado por Arcanjo para vários homicídios tem pena de 29 anos mantida pelo STJ
Condenado a mais de 160 anos por diversos homicídios cometidos em Mato Grosso, inclusive vários deles a mando de Arcanjo Ribeiro, o ex-policial militar Hércules de Araújo Agostinho teve habeas corpus negado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida nesta segunda-feira (16). O homicida profissional acionou a Corte Superior pedindo a redução de uma de suas penas, a qual foi condenado a 29 anos no regime fechado.


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Hércules cumpre pena na Penitenciária Federal de Mossoró desde 2019, quando a Justiça autorizou sua transferência para lá após duas tentativas de fuga registradas pela direção da Penitenciária Central do Estado (PCE).

Ele foi condenado pela Justiça a cumprir mais de 160 anos de prisão por vários assassinatos, entre eles o do empresário Sávio Brandão, dono do jornal Folha do Estado, em 2002.

Além do assassinato de Sávio Brandão, Hércules Agostinho foi condenado por outros crimes, entre eles os assassinatos do empresário Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy, além da tentativa de assassinato do pintor Gisleno Fernandes, em junho de 2002, na capital. Na ocasião, Hércules confessou ter assassinado Brunini a mando do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

Em um dos processos, Hercules foi condenado a 26 anos e, após apelação do Ministério Público, a pena foi aumentada para 29. Contra a exasperação da pena, o ex-PM acionou o STJ em sede de habeas corpus, pedindo sua redução.

Examinando o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anotou que o aumento da pena foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (TJMT) em 2011 e, considerando o lapso temporal entre o acórdão e o habeas corpus, ou seja, 13 anos, deve ser reconhecida a preclusão da matéria.

“Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais”, anotou o ministro, negando o habeas corpus.
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