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Sábado, 04 de maio de 2024

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PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

STF nega liminar solicitada pelo MPE para sustar tramitação de pedido de promotora no CNMP

Foto: Reprodução

Viveiros

Viveiros

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar em mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que concedeu liminar para suspender oito processos administrativos disciplinares e sindicâncias e um incidente de insanidade mental que tramitam na corregedoria-geral do órgão estadual contra a promotora de Justiça Fânia Helena Oliveira de Amorim, da 18ª promotoria criminal da comarca de Cuiabá.

No mandado, o MPE e o respectivo corregedor-geral Mauro Viveiros alegam que a suspensão dos procedimentos disciplinares é inconstitucional e que o CNMP invadiu a atribuição do órgão estadual, afrontando a independência funcional e a autonomia administrativa.

A então conselheira Taís Schilling Ferraz, do CNMP, concedeu, no início de agosto, liminar favorável à promotora porque concluiu que há “verossimilhança” nas alegações (formuladas por Fânia) e que há “aparente animosidade” entre os envolvidos (a promotora e o corregedor Mauro Viveiros). Ferraz entendeu que a continuidade da tramitação dos procedimentos com “suposta parcialidade” poderia resultar em “violação ao devido processo legal e até mesmo em injusta condenação”.

O MPE e Viveiros apontam ainda que a liminar foi concedida pelo CNMP sem a manifestação deles. A liminar questionada foi dada em pedido de avocação apresentado pela defesa da promotora, que quer que o conselho nacional conduza as investigações e julgamento dos processos disciplinares.

Na avaliação do MPE e do corregedor, a atuação do CNMP deve se restringir a situações em que haja incapacidade das instâncias locais para adoção das medidas corretivas necessárias. Eles dizem ainda que, atendendo a queixa da promotora, o conselho nacional criou “incidente não previsto no ordenamento”, direcionando a atuação ao interesse individual. Citaram também que questionamentos sobre imparcialidade de órgão disciplinar podem ser feitos por outros meios.

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Por meio da medida acauteladora, o MPE e a respectiva corregedoria queriam que o STF sustasse a tramitação do processo de avocação. No mérito, pedem a anulação do pedido de avocação dos procedimentos disciplinares formulado por Fânia de Amorim e, consequentemente, dos pronunciamentos formalizados.

“O ato do conselho nacional demonstra a observância ao princípio da subsidiariedade, no que deu seguimento à medida apenas quando assentou, em entendimento sumário, é certo, a incapacidade dos órgãos disciplinares locais de assegurar o respeito ao devido processo legal. O ato não representa ofensa à competência censória do MPE, restrito o controle central a uma circunstância em que o órgão não está apto a decidir imparcialmente processos versando as condutas de promotora de Justiça”, escreveu Mello.

Ainda conforme o entendimento do ministro do STF, “o pedido de avocação não consubstancia mero exercício de controle de juridicidade sobre os atos praticados pelo MPE em sede disciplinar, como articulam os impetrantes (MPE e corregedoria), de modo a resultar em desvio de finalidade no proceder do conselho nacional”. Segundo ele, “os vícios de juridicidade nas iniciativas correcionais locais foram, de fato, examinados pelo CNMP”.

Para Mello, a promotora tem, sim, legitimidade para apresentar pedido de avocação. “O responsável por provocar o órgão de controle (CNMP) a apreciar a questão relativa à neutralidade da instância correcional é irrelevante para determinar o caráter público do interesse tutelado mediante o processo avocatório, ainda que, indiretamente, venha a respaldar interesse particular”, concluiu, em decisão divulgada hoje (2). Com a decisão provisória do CNMP, os processos e sindicâncias contra a promotora devem ficar suspensos até o julgamento do mérito do pedido de avocação. Ela se diz "perseguida" pelo corregedor.


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