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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Juiz proíbe Julier de fazer campanha antecipada pelo Facebook e manda retirar imetidamente postagens fotos

Juiz proíbe Julier de fazer campanha antecipada pelo Facebook e manda retirar imetidamente postagens  fotos
O pré-candidato ao governo do Estado, ex-juiz Julier Sebastião (PMBD), por determinação judicial, está proibido de continuar fazendo campanha de maneira antecipada pelo Facebook. Na decisão do juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, André Stumpf Jacob Gonçalves, ele manda que Julier suspenda a prática de realização de propaganda eleitoral em sua página pessoal imediatamente. Em caso de descumprimento, o pré-candidato pode ser multado e ainda responder por crime de desobediência.

O juiz determinou ainda que o pré-candidato seja notificado para retirar, em 24 horas, todas as postagens inseridas no facebook relacionadas à sua pré-candidatura, bem ainda de outras existentes em outros endereços eletrônicos ou redes sociais de sua propriedade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de mil reais por mensagem encontrada, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência.

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De acordo com o magistrado, numa pesquisa à página de Julier no face, constatou-se que ele vem utilizando-se da rede social como ferramenta propícia à ampla divulgação de sua candidatura, inclusive indicando o cargo, partido e plano de governo/plataforma de campanha.

“Suas ações na rede social visam conduzir o eleitorado a acreditar ser o candidato mais apto para o exercício das funções inerentes ao cargo que almeja, qual seja, governador. Sendo assim, com espeque nos artigo 249, do Código Eleitoral, e 41, da Lei das Eleições, no exercício do poder de polícia reconheço caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada pelo pré-candidato Julier da Silva. Da documentação carreada aos autos, infere-se, de maneira inconteste e escancarada, que a conduta praticada pelo pré-candidato Julier da Silva caracteriza propaganda prematura”, afirmou.

Pelo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é que configura propaganda antecipada aquela que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
André Stumpf explicou que a Lei nº 12.891/13 – Minirreforma eleitoral permite que o pré-candidato faça menção à possível candidatura, a qual não pode entretanto, configurar propaganda eleitoral antecipada.

No entanto, o magistrado destacou que a referida Lei não será aplicada neste pleito de 2014 por não atender o exigido pelo artigo 16 da CF que diz: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Mesmo que a Resolução TSE n.º 23.404/14 se aplique, o que resta autorizado é a liberdade da manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV, da CF), e não a prática de propaganda eleitoral antecipada, com pedidos, subliminar, de votos”.

Consoante o art. 36 da Lei 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição.
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