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PGR é contrário a ações que questionam arrecadação de contribuição social

31 Jul 2014 - 13:58

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5050, 5051 e 5053) que questionam a constitucionalidade de contribuição de 10% sobre valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os valores devem ser pagos em caso de demissão sem justa causa. Para o PGR, as ações devem ser parcialmente conhecidas, mas, no mérito, devem ser consideradas improcedentes.

São autores das ações a Confederação Nacional do Sistema Financeiro e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (ADI 5050), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ADI 5051) e a Confederação Nacional da Indústria (ADI 5053). O ministro Roberto Barroso é o relator de todas.

As confederações ajuizaram as demandas requerendo declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei Complementar 110, de 2001. O artigo institui contribuição social devida por empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, com alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido da remuneração aplicável às contas vinculadas mantidas no fundo.

As entidades alegam que, apesar de o STF já ter considerado constitucional a contribuição (ADIs 2.556 e 2.568), fatos posteriores deveriam levar a nova análise de constitucionalidade do dispositivo.

Afirmam, como primeiro argumento, que a contribuição teria como objetivo recompor perdas nas contas vinculadas do FGTS, relativas aos planos econômicos Collor I e Verão, situação que teria deixado de existir desde junho de 2012. Outra alegação é de que a contribuição padeceria de inconstitucionalidade superveniente, porque sua base de cálculo não estaria entre as estabelecidas pela Emenda Constitucional 33 - que tratou das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico -, já que a LC 110 é de 2001. O terceiro argumento é de que as contribuições sociais exigem, para sua criação, aplicação em finalidade específica, o que não ocorreria.

PGR - As alegações não foram acolhidas por Rodrigo Janot em sua manifestação. Para ele, se houvesse desvio nos valores arrecadados, isso se deveria "à inconstitucionalidade da lei orçamentária que desvinculou os recursos da contribuição, não à inconstitucionalidade da norma jurídica instituidora da exação". Segundo o PGR, não houve questionamento da lei orçamentária nas ações. Desse modo, no que diz respeito ao suposto desvio, as ações não deveriam sequer ter o mérito julgado.

Quanto à tese de inconstitucionalidade superveniente, na avaliação da PGR, não se deve conhecer ação direta fundada em incompatibilidade da lei passada com norma constitucional posterior, pois, nessa hipótese, o que se tem é simples revogação da lei infraconstitucional.

Por fim, quanto à constitucionalidade da contribuição, os pareceres da Procuradoria-Geral da República afirmam que a lei complementar destinou, expressamente, as receitas decorrentes da contribuição ao Fundo de Garantia. "Seu art. 4.º apenas autorizou à Caixa Econômica Federal o creditamento, nas contas vinculadas do FGTS e às expensas do próprio fundo, do complemento da atualização monetária reconhecido pelas decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários 248.188/SC e 226.855/RS, decorrentes dos expurgos inflacionários gerados pelos Planos Verão e Collor I".

Dessa maneira, na avaliação de Janot, a destinação eleita para o fundo pelo legislador foi o FGTS, em suas várias finalidades, não para atender despesa específica e temporária do fundo, relacionada a déficit nas contas vinculadas, decorrentes dos expurgos inflacionários.

"A expressa destinação legal da contribuição do art. 1.º da LC 110/2001 ao FGTS, além de reforçar o prazo indeterminado do tributo, afasta, de pronto, o argumento de exaurimento de sua finalidade e, sob esse aspecto, inviabiliza modificar a decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere à constitucionalidade da norma (objeto das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF)", finaliza o procurador-geral, ao opinar pela manutenção da constitucionalidade da contribuição.


Parecer ADI 5050

Parecer ADI 5051

Parecer ADI 5053
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