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Sábado, 04 de maio de 2024

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TJMT assegura direito dos advogados a juntar documentos e tirar cópias de autos sigilosos

Foto: Rui Ramos relatou o caso e votou a favor do direito dos advogados

TJMT assegura direito dos advogados a juntar documentos e tirar cópias de autos sigilosos
Um mandado de segurança concedido pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garante aos advogados ativo acesso aos autos de procedimento investigativo. O desembargador relator do mandado nº 92194/2014, Rui Ramos Ribeiro, ressaltou que “o acesso aos autos pelo defensor constituído, com vistas ao exame de provas já concluídas em procedimentos de investigação, ainda que de caráter sigilosas, é um direito fundamental, assegurado pela Carta Magna”.

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A discussão do assunto começou quando o advogado Antônio Rogério Assunção da Costa Stefans foi impedido de juntar procuração e extrair cópia dos autos quando um mandado de prisão contra seu cliente foi cumprido. A decisão de impedimento partiu da juíza Selma Rosane Santos Arruda, da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes Contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá.

O fundamento para a proibição seria o do sigilo, que não se justificava quanto às provas já produzidas no procedimento consoante o entendimento da desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, que apreciou a liminar em plantão e determinou a juntada da procuração, bem como liberação dos autos para vista. A magistrada impetrada recusou cumprir a determinação argumentando que o advogado teria dado causa ao impedimento por ter apresentado a petição com os números do processo trocados.

Notificado do ocorrido, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT) impetrou mandado de segurança para garantir os direitos do advogado. Em seu voto, Rui Ramos alertou para o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso XIV, da Lei Federal 8.906/94 que garante ao advogado livre acesso a autos de flagrante, inquérito e outros.

“Nesse contexto, o advogado, desde que investido de mandato, possui direito de ter acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que se trate de matéria sob regime de sigilo e independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado, de modo a possibilitar o legítimo exercício do direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV,da Constituição Federal. Ressalvado-se, contudo, o acesso às diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório”, finalizou o magistrado.

A votação pela concessão do pedido da OAB/MT no Mandado de Segurança foi à unanimidade na Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.
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