Um mandado de segurança concedido pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garante aos advogados ativo acesso aos autos de procedimento investigativo. O desembargador relator do mandado nº 92194/2014, Rui Ramos Ribeiro, ressaltou que “o acesso aos autos pelo defensor constituído, com vistas ao exame de provas já concluídas em procedimentos de investigação, ainda que de caráter sigilosas, é um direito fundamental, assegurado pela Carta Magna”.
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A discussão do assunto começou quando o advogado Antônio Rogério Assunção da Costa Stefans foi impedido de juntar procuração e extrair cópia dos autos quando um mandado de prisão contra seu cliente foi cumprido. A decisão de impedimento partiu da juíza Selma Rosane Santos Arruda, da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes Contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá.
O fundamento para a proibição seria o do sigilo, que não se justificava quanto às provas já produzidas no procedimento consoante o entendimento da desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, que apreciou a liminar em plantão e determinou a juntada da procuração, bem como liberação dos autos para vista. A magistrada impetrada recusou cumprir a determinação argumentando que o advogado teria dado causa ao impedimento por ter apresentado a petição com os números do processo trocados.
Notificado do ocorrido, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT) impetrou mandado de segurança para garantir os direitos do advogado. Em seu voto, Rui Ramos alertou para o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso XIV, da Lei Federal 8.906/94 que garante ao advogado livre acesso a autos de flagrante, inquérito e outros.
“Nesse contexto, o advogado, desde que investido de mandato, possui direito de ter acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que se trate de matéria sob regime de sigilo e independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado, de modo a possibilitar o legítimo exercício do direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV,da Constituição Federal. Ressalvado-se, contudo, o acesso às diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório”, finalizou o magistrado.
A votação pela concessão do pedido da OAB/MT no Mandado de Segurança foi à unanimidade na Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.