Todos os processos de beneficiamento de minério devem ser considerados para efeito de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Este foi o principal ponto defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar a necessidade de perícia técnica pretendida pela Vale S/A em processo que discute a cobrança de R$ 214 milhões da mineradora.
A defesa do critério utilizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para compor o valor da compensação como receita patrimonial da companhia obteve êxito na primeira instância e também no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores que representam a autarquia contestam a tentativa da mineradora de descaracterizar a pelotização enquanto processo de beneficiamento de minério.
A empresa discorda do valor proposto na ação de execução fiscal do DNPM, em 2009, por entender não ser devida a incidência de CFEM nas operações que envolvem a pelotização do minério. A Vale S/A contesta, ainda, outros critérios de cobrança previstos na Instrução Normativa DNPM nº 06/2000.
Por sua vez, a AGU destaca que a interpretação pretendida afronta os artigos 6º e 10 da Lei nº 7.990/1989, e o Decreto nº 01/1991, que respectivamente instituiu e regulamentou o pagamento da compensação. Além disso, sustenta a legalidade da Instrução Normativa DNPM nº 06/2000, que dispõe sobre a base de cálculo e cobrança da CFEM.
Decisões
Na primeira instância, a mineradora requereu prova técnica pericial de engenharia visando desconstituir a pelotização enquanto processo de beneficiamento do minério, o que acarretaria uma diminuição do valor da CFEM cobrada pelo DNPM. O juízo deferiu a perícia contábil para fins de verificação de suposto arbitramento irregular dos valores, mas considerou que "prescinde o feito de prova de engenharia emprestada, porque a questão da pelotização como processo de beneficiamento ou não depende apenas da aplicação das definições legais descritas no Decreto nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, o qual tem sido utilizado pelos Tribunais Superiores em inúmeras decisões acerca da matéria".
A mineradora apresentou recurso ao TRF1, mas os procuradores reiteraram que o cálculo da CFEM era legítimo e estava de acordo com a legislação própria. Após confirmado apenas o direito a produção de prova pericial contábil, a 7ª Turma do Tribunal concordou com o entendimento do DNPM de que é desnecessária a prova pericial de engenharia em processos de cobrança de CFEM que envolvem a pelotização do minério, negando provimento ao recurso.
O valor informado no ajuizamento da execução fiscal foi de R$ 214.255.303,76 e remonta a junho de 2009. A atualização do montante será efetuada após o trânsito em julgado do processo.
Atuam no processo os procuradores do Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores da 1ª Região, que é vinculado à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0054755-86.2012.4.01.0000 - TRF1.