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Terça-feira, 21 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

AGU afasta prova pericial em ação da Vale contra cobrança de R$ 214 milhões de taxa de exploração mineral

Todos os processos de beneficiamento de minério devem ser considerados para efeito de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Este foi o principal ponto defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar a necessidade de perícia técnica pretendida pela Vale S/A em processo que discute a cobrança de R$ 214 milhões da mineradora.


A defesa do critério utilizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para compor o valor da compensação como receita patrimonial da companhia obteve êxito na primeira instância e também no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores que representam a autarquia contestam a tentativa da mineradora de descaracterizar a pelotização enquanto processo de beneficiamento de minério.

A empresa discorda do valor proposto na ação de execução fiscal do DNPM, em 2009, por entender não ser devida a incidência de CFEM nas operações que envolvem a pelotização do minério. A Vale S/A contesta, ainda, outros critérios de cobrança previstos na Instrução Normativa DNPM nº 06/2000.

Por sua vez, a AGU destaca que a interpretação pretendida afronta os artigos 6º e 10 da Lei nº 7.990/1989, e o Decreto nº 01/1991, que respectivamente instituiu e regulamentou o pagamento da compensação. Além disso, sustenta a legalidade da Instrução Normativa DNPM nº 06/2000, que dispõe sobre a base de cálculo e cobrança da CFEM.

Decisões

Na primeira instância, a mineradora requereu prova técnica pericial de engenharia visando desconstituir a pelotização enquanto processo de beneficiamento do minério, o que acarretaria uma diminuição do valor da CFEM cobrada pelo DNPM. O juízo deferiu a perícia contábil para fins de verificação de suposto arbitramento irregular dos valores, mas considerou que "prescinde o feito de prova de engenharia emprestada, porque a questão da pelotização como processo de beneficiamento ou não depende apenas da aplicação das definições legais descritas no Decreto nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, o qual tem sido utilizado pelos Tribunais Superiores em inúmeras decisões acerca da matéria".

A mineradora apresentou recurso ao TRF1, mas os procuradores reiteraram que o cálculo da CFEM era legítimo e estava de acordo com a legislação própria. Após confirmado apenas o direito a produção de prova pericial contábil, a 7ª Turma do Tribunal concordou com o entendimento do DNPM de que é desnecessária a prova pericial de engenharia em processos de cobrança de CFEM que envolvem a pelotização do minério, negando provimento ao recurso.

O valor informado no ajuizamento da execução fiscal foi de R$ 214.255.303,76 e remonta a junho de 2009. A atualização do montante será efetuada após o trânsito em julgado do processo.

Atuam no processo os procuradores do Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores da 1ª Região, que é vinculado à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0054755-86.2012.4.01.0000 - TRF1.
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