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Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Deferida progressão de regime para João Paulo Cunha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nesta quarta-feira (18) a progressão de regime para João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de peculato e corrupção passiva. A defesa do ex-deputado anexou ao pedido documentos comprovando o recolhimento da quantia de R$ 536.440,55, correspondente ao valor mínimo fixado pelo acórdão da AP 470 para a reparação do dano causado pelo sentenciado em decorrência do delito de peculato. O ministro salientou que essa condição aplica-se exclusivamente para fins de progressão de regime.

Em exame de pedidos anteriores do mesmo sentenciado, em dezembro de 2014, o ministro indeferiu o pleito, argumentando que, além da exigência de cumprimento de um sexto da pena, seria necessário comprovar a reparação do dano causado à administração pública em decorrência do crime de peculato, segundo prevê o Código Penal (artigo 33, parágrafo 4º). Na ocasião o ministro explicou que, conforme decidido pelo Plenário do STF, caso não fosse possível quitar a dívida de imediato, o deferimento de parcelamento da dívida por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), desde que em iguais condições à de qualquer outro devedor do erário, equivaleria à devolução para efeitos de progressão de regime.

Ao apresentar o novo pedido, a defesa de João Paulo Cunha apresentou duas Guias de Recolhimento à União (GRU), uma no valor de R$ 5 mil reais, com data de 18 de dezembro de 2014 e que já apresentara em pedido anterior com o objetivo e comprovar a intenção de realizar parcelamento, e outra, datada de 3 de fevereiro, no valor de R$ 531,440,55. Quanto à exigência temporal, o ministro ressaltou que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que o sentenciado remiu dias de pena, comprovados e homologados, que somados superam um sexto da pena, e relatou também não existirem informações sobre infração disciplinar de natureza grave por parte do apenado.

“Sem prejuízo da ação cível própria e das atualizações devidas, tenho por atendida a condição enunciada no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, nos termos em que ficou deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 17.12.2014”, salientou o ministro ao deferir a progressão de regime.
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