Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Terceira Seção definirá em repetitivo o momento da consumação do roubo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção o julgamento de dois recursos especiais que definirão se o crime de roubo, na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos tanto na segunda instância como no próprio STJ. Para isso, foram expedidos telegramas aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país, informando sobre a afetação.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal, sustentando tese contrária, não serão admitidos. Aqueles já distribuídos deverão ser decididos monocraticamente pelos relatores.

O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae, para subsidiar o tribunal no julgamento.

O tema foi cadastrado sob o número 916. Para informações adicionais, acesse a página dos recursos repetitivos no site do STJ (menu Consultas > Recursos Repetitivos). Ou vá diretamente clicando aqui.

Os casos

Os dois recursos que serão julgados chegaram do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em um deles (REsp 1.499.050), consta da denúncia que o réu roubou uma mochila e um celular, os quais foram recuperados por policiais momentos mais tarde. Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.

Ao julgar a apelação, o TJRJ entendeu que se tratava de tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos, seis meses e 20 dias em regime inicial aberto. Para o tribunal estadual, estaria caracterizada a modalidade tentada do crime de roubo, porque o bem não saiu da esfera de vigilância da vítima, já que o criminoso foi perseguido em seguida ao delito, recuperando-se em seu poder a coisa roubada.

No outro caso (REsp 1.483.810), um homem foi denunciado por ter entrado num hotel e rendido funcionários com uma arma para roubar uma televisão de LCD, um monitor de computador e R$ 284. No entanto, uma pessoa acompanhou a ação pelo circuito de câmeras de vigilância do hotel e chamou a polícia, que prendeu o criminoso na saída do estabelecimento.

O réu foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão por roubo consumado. Em apelação, a pena foi reduzida para quatro anos, cinco meses e dez dias em regime fechado, em razão de o condenado não ter tido a posse tranquila e desvigiada das coisas roubadas. O TJRJ considerou que a abordagem policial ocorreu imediatamente após a subtração, sendo o acusado preso na saída do estabelecimento. Levou em conta, também, que os objetos foram recuperados e assim não houve prejuízo material para o hotel.

Em ambos os casos, o recurso especial é do Ministério Público do Rio de Janeiro. Ainda não há data prevista para o julgamento dos recursos na Seção.
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