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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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Juíza determina arquivamento de ação contra Arcanjo por prescrição de crime

Foto: Divulgação

Juíza determina arquivamento de ação contra Arcanjo por prescrição de crime
A juíza Selma Rosane Santos Arruda, da Sétima Vara Criminal, determinou a extinção da punibilidade de João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, João Luiz Araújo de Oliveira, José Swami Rodrigues e Vanderley Carvalho da Silva, pela suposta sonegação fiscal de R$ 2 milhões. Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), eles teriam promovido o desvio e o extravio de documentos fiscais para a saída de 11 toneladas de soja do Estado, acobertada por notas fiscais frias.

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Segundo a juíza, os acusados à época dos fatos eram primários e não possuíam antecedentes criminais. “Os motivos e as circunstâncias do delito não me fazem crer que mereçam pena superior a 02 (dois) anos de reclusão”.

“Em casos como este, entendo que é perfeitamente possível ao juiz analisar a existência ou não do interesse de agir do Estado. É que, mesmo em caso de eventual condenação, seria forçoso reconhecer a prescrição retroativa, em face da pena a ser aplicada in concreto ao caso presente. Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito”, afirmou a magistrada.

Em 18 de abril de 2011 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade dos acusados relativamente aos crimes previstos nos artigos 314 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em 22 de maio de 2015 as defesas dos acusados requereram o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada em face do crime previsto no artigo art. 1º, incisos II e IV, da Lei 8137/90. O Ministério Público manifestou, em 10 de junho de 2015, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antecipada.

A juíza explica que o Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, prazo que, neste caso é de quatro anos. “Assim, tendo a denúncia sido recebida em 18/04/2011, verifico que transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição nesse ínterim”.
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