Olhar Jurídico

Terça-feira, 07 de maio de 2024

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OAB/MT busca cancelamento do Enunciado 158 no Conselho Federal da OAB

No próximo dia 22 de outubro o Enunciado 158, aprovado em 2011 durante o XXX Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), em São Paulo, será alvo de discussão no plenário do Conselho Federal da OAB após reivindicação dos membros das Comissões de Juizados Especiais e de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, a qual foi atendida pelo conselheiro federal por Mato Grosso Francisco Eduardo Torres Esgaib, autor da proposição.

Isso porque, segundo os advogados, a norma está gerando problemas por conta de sua redação e merece ser revogada. Para eles, a palavra “integralmente” foi “inserida no Enunciado 158 com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais”.

Os profissionais acrescentam que é “uma afronta à classe dos advogados nacionalmente, que possuem nos honorários advocatícios meio inafastável de sustento, já tendo sido, inclusive, definida como verba alimentícia”.

Conforme os membros das comissões, “o que se vê é que o Enunciado 158 legisla matéria processual e não procedimental, ferindo gravemente o direito dos advogados, isto é, a palavra “integralmente” traz um critério para a verba sucumbencial que a Lei nº 9.099/1995 não criou, criando uma visão processual tão ampla e vazia que ofende todos os princípios da boa fé do direito”.

A crítica que os profissionais fazem ao referido enunciado é a de inexistência de qualquer amparo legal para retirar do advogado o direito de seus honorários advocatícios sucumbenciais quando há provimento parcial do recurso. Na opinião dos integrantes das comissões, se o referido enunciado vigorar, o que “veremos em nosso Poder Judiciário será um desvio das demandas para o procedimento ordinário, uma vez que, atualmente, o princípio da celeridade não está sendo aplicado a contento nos juizados especiais, o que mitiga os benefícios deste procedimento”.

Por fim, ressaltam entendimento do STF, por meio RE 470.407/DF, ao se manifestar que no direito processual pátrio, qualquer modalidade do honorário atribuído ao advogado possui natureza alimentar.
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