Olhar Jurídico

Segunda-feira, 06 de maio de 2024

Notícias | Civil

300 SALÁRIOS MÍNIMOS

Mulher que atropelou e matou mãe de família pagará R$ 281 mil em danos morais, decide TJ

07 Abr 2017 - 09:17

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Maria Pereira Ramos foi a vítima fatal do atropelamento

Maria Pereira Ramos foi a vítima fatal do atropelamento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso de apelação interposto pelo viúvo e filhos de Maria Pereira Ramos, vítima fatal de atropelamento, e aumentou a indenização a ser paga pela motorista que causou o acidente, identificada como M.R.O. Em vez de R$ 20 mil para cada autor da ação inicial, a motorista deverá pagar indenização por danos morais de R$ 281 mil, equivalente a 300 salários mínimos.

Leia mais:
Juíza autoriza que SESP utilize avião apreendido de José Riva em ações de segurança


Segundo a desembargadora relatora do recurso, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, ficou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de percepção e/ou reação do condutor do veículo, que não estava trafegando com atenção e os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, demonstrando imprudência e negligência.
 
Ainda segundo a magistrada, é sabido que a reparação do dano moral, em casos tais, possui função meramente satisfatória, com o objetivo de suavizar o pesar dos familiares. “Assim, a justa indenização deve ser baseada em um juízo de ponderação, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes”, complementou a desembargadora, que seguindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o valor da indenização em 300 salários mínimos, ou R$ 281 mil.
 
Os familiares da vítima fatal, representados pelo viúvo, identificado como A.R.G., ressaltaram que a motorista fugiu do local do acidente em clara omissão de socorro, o que veio a agravar a situação das vítimas atropeladas (mãe e filho) ante a demora em ser socorridas.
 
O motorista M.R.O. também interpôs recurso, sustentando culpa exclusiva das vítimas para o atropelamento ter ocorrido.

Narrativa do fato:
 
Entretanto, narram testemunhas e os peritos que a vítima foi pega inesperadamente pelo veiculo dirigido por M.R.O., permaneceu no capô do veículo por um espaço de tempo e foi arremessada, caindo aproximadamente 45 metros após a colisão. No interrogatório o motorista relatou que tinha uma boa visibilidade, embora sequer soubesse o que tinha atingido, dizendo ter colidido com “alguma coisa”.
 
“O perito criminal relata que os fatos se deram ao anoitecer, porém com luz natural, e isso se deve ao fato que, na época, 05/02/2012, vigorava o horário de verão e assim apesar de ser 19h, ainda estava claro, ou seja, com boa visibilidade, caso se tratasse de motorista atento e prudente. Nesse contexto, se afigura difícil acreditar que o Apelante (M.R.O.) estivesse em velocidade compatível com o local, visto que ele sequer viu o que ele atropelou, relatando que ‘colidiu com alguma coisa’, essa alguma coisa era um ser humano, uma mulher, uma esposa e uma mãe de família que perdeu sua vida de forma brusca e violenta. Ademais, a vítima permaneceu no capô do veículo por alguns segundos antes de ser arremessada no asfalto e ter inúmeras fraturas que a levaram ao óbito e, mesmo assim, ele não viu que havia atropelado um ser humano. Aliás, um não, três, ele atropelou três pessoas, sendo que uma delas faleceu na hora. Só por essa narrativa, é possível chegar facilmente à conclusão de que ele não estava em baixa velocidade e muito menos com a atenção e cautela necessária a todo condutor de veículo automotor, conforme disposto na legislação de trânsito”.
  
Conforme a desembargadora Cleuci Terezinha, se o motorista estivesse em baixa velocidade certamente daria tempo de frear, conforme pontuado no laudo criminal, e mais, “poderia até ter ocorrido o acidente, no entanto as consequências não teriam sido tão nefastas, sendo que a conclusão do laudo pericial não deixa margem a dúvidas (...). De igual modo, não há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, visto que de acordo com as testemunhas e com uma das vítimas, quando do início da travessia havia na pista apenas um veículo que estava trafegando em baixa velocidade, tanto o é que as vítimas começaram a atravessar, sendo colhidas de forma abrupta pelo apelante, o que denota que ele surgiu inesperadamente”, afirmou.
 
 Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Dirceu dos Santos (segundo vogal).
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet