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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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EMENDA 62/ 09

STJ rejeita reclamação da prefeitura sobre bloqueio de R$ 10 milhões para precatório

Foto: Reprodução

Palácio  Alencastro, sede da prefeitura de Cuiabá

Palácio Alencastro, sede da prefeitura de Cuiabá

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente uma reclamação apresentada pela prefeitura de Cuiabá contra o bloqueio de recursos públicos (R$ 10.229.458,49) do município pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para pagamento de precatório (dívida de um órgão público com pessoa física ou jurídica) oriundo de desapropriação.

A ordem de sequestro ocorreu em conformidade com o próprio STJ, mas desconsiderando o novo regime especial para pagamento de precatórios estabelecido pela emenda constitucional 62/ 2009, implementada em Cuiabá por meio de um “protocolo de intenções" entre a prefeitura e o TJ-MT. Assim, a prefeitura argumentou junto ao STJ que não havia justificativa para o bloqueio de recursos.

Antes da reclamação apresentada pela prefeitura, uma turma do STJ deu provimento a recurso ordinário para que o TJ-MT verificasse “atraso no pagamento das parcelas ou a omissão no orçamento como requisitos suficientes para o sequestro, independentemente da quebra de ordem cronológica ou de despesas médico-hospitalares de um dos credores”. A decisão foi confirmada em uma reclamação, também movida pelos credores.

Daí a prefeitura recorreu no próprio STJ em meados de 2010 contra os acórdãos em questão sob a alegação de que eles não autorizavam o TJ-MT a determinar o bloqueio de verbas públicas. O próprio relator do caso, ministro Herman Benjamin, chegou a conceder liminar naquele mesmo ano suspendendo a ordem de bloqueio do TJ-MT.

Liminar

Na época, o relator entendeu que os acórdãos questionados não consideravam a nova sistemática de pagamento de precatórios prevista na emenda e que a prefeitura não tinha tido a oportunidade de se manifestar.

Quando concedeu a liminar, Benjamin considerou ainda que os R$ 10 milhões a serem bloqueados representariam mais de 1% das receitas correntes previstas para todo o exercício de 2010 na lei orçamentária anual de Cuiabá (as receitas previstas somavam aproximadamente R$ 995,5 milhões).

Conforme a emenda 62/ 09, “para saldar precatórios vencidos e a vencer, o município deve depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 da quantia calculada percentualmente sobre a receita corrente líquida”.

O ministro calculou que, pela nova sistemática de pagamentos, o município de Cuiabá, considerando o sequestro de R$ 10 milhões, extrapolaria o limite mensal. Mas, após conceder liminar favorável à prefeitura, o relator avaliou que o STJ já havia reconhecido a possibilidade de sequestro em um dos acórdãos anteriores, transitado em julgado, antes da emenda constitucional.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins acompanharam o voto do relator Herman Benjamin. E, por unanimidade, a primeira seção do STJ julgou e rejeitou a reclamação no último dia 24.
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