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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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seguem condenados

Juíza nega anulação e envio de processo da Operação Sodoma ao TRE

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza nega anulação e envio de processo da Operação Sodoma ao TRE
A juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou no dia 26 de março pedido feito pela defesa do advogado Tiago Dorileo, condenado em 2018 na segunda fase da Operação Sodoma. Dorileo buscava pela anulação de todas as decisões da Justiça Criminal no processo. Ele pretendia o envio da ação à Justiça Eleitoral.

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No caso, além de Tiago Dorileo, o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, e outras 13 pessoas já foram condenadas pela Justiça por participação em um esquema de cobrança de propina e lavagem de dinheiro.
 
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, a organização criminosa cobrava propina de empresários que mantinham contratos com o Executivo estadual. A mesma organização praticou a lavagem de dinheiro pela compra de um terreno na Avenida Beira Rio, em Cuiabá.
 
Tiago Dorileo argumentava que parte do desvio serviu como caixa 2 em campanhas eleitorais. A defesa utilizou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual crimes comuns correlatos a caixa 2 devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.
 
Em sua decisão, Ana Cristina seguiu parecer do Ministério Público e explicou que o processo foi julgado em seu mérito, exaurindo a competência do juízo. Caberia então ao Tribunal de Justiça decidir sobre a matéria.
 
Lista de Condenações:

Silval Da Cunha Barbosa: condenado a 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 01 ano e 08 meses de detenção e ao pagamento de 443 dias-multa. Pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado (conforme acordo de delação).

Wallace Dos Santos Guimarães: 12 anos pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

Francisco Gomes De Andrade Lima Filho: 06 anos de reclusão e multa de 200 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

José De Jesus Nunes Cordeiro: 33 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, 06 anos e 04 meses de detenção. Reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto.

José Geraldo Riva: ​13 anos e 04 meses de reclusão, e 01 ano e 04 meses de detenção, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Cesar Roberto Zílio: 24 anos de reclusão e 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.

Silvio Cezar Correa De Araujo: 07 anos e 6 meses de reclusão, e 01 ano e 05 meses de detenção. Pena deve ser cumprida em regime prisional diferenciado. 

Pedro Elias Domingos De Mello: 5 anos, 03 meses e 2 dias de reclusão, e 08 meses de detenção e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciado.

Rodrigo Da Cunha Barbosa: 02 anos, 02 meses de reclusão, 66 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado.

Pedro Jamil Nadaf: 03 anos e 04 meses de reclusão. Pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

Antônio Roni De Liz: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Evandro Gustavo Pontes Da Silva: 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

Tiago Vieira De Souza Dorileo: 10 anos de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção, bem como 314 dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto.

Fabio Drumond Formiga: 01 ano e 04 meses de detenção. Pena será cumprida em regime inicialmente aberto.

Bruno Sampaio Saldanha: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 141 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

 
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