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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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TJ derruba Lei que autorizava ocupação em áreas protegidas de Chapada dos Guimarães

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ derruba Lei que autorizava ocupação em áreas protegidas de Chapada dos Guimarães
O Tribunal de Justiça (TJMT) derrubou Lei de Mato Grosso que permitia a ocupação de terras devolutas na região de Área de Proteção Ambiental (APA) de Chapada dos Guimarães. Por unanimidade, o Órgão Especial julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada pelo Ministério Público (MPE) e sustou os efeitos da Lei Estadual nº 11.409, de 2021, por afronta à Constituição Estadual. Decisão colegiada foi proferida no último dia 14.
 
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A lei promulgada em junho daquele ano havia revogado dispositivo da Lei nº 7.804, de 05 de dezembro de 2002, que estabelecia: “As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência desta APA são consideradas indisponíveis, devendo o Intermat providenciar a demarcação e incorporação das mesmas para ulterior destinação”.  

A ADI é resultado de um inquérito civil instaurado pela 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital para apurar possível ato de disposição de terra devoluta localizada na APA Chapada dos Guimarães, por meio da emissão do Título Definitivo, a um terceiro.

Então procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira argumentou que a Lei de 2021, de autoria do ex-deputado Xuxu Dal Molin e do atual Dilmar Dal Bosco (União), retirou do mundo jurídico a indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência da APA da Chapada dos Guimarães e, por isso, viola princípios constitucionais ambientais.

Ele acrescentou que a lei constitui, ainda, “violação aos princípios constitucionais ambientais da indisponibilidade do interesse público sob a ótica ambiental, ao princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental e da vedação ao retrocesso ambiental”.  

O artigo 263 da Constituição de Mato Grosso determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Já o artigo 274 estabelece que “A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais”.   

A relatora da ação, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, anotou na sessão de julgamento que as alterações colocadas à norma de 2002 pela de 2021 ensejou na liberação da ocupação das terras protegidas, inclusive, com a realização de garimpo.
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