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Isenção do ITR em áreas de preservação permanente e outros

Autor: Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

09 Abr 2013 - 08:57

No mundo competitivo de hoje, somente sobrevive aquele que conseguem equilibrar a relação Receita X Despesa, e especialmente aquele que faz com que a Receita supere em muito as despesas, fazendo surgir o tão sonhado lucro. Nas atividades rurais a realidade não é diferente, no texto abaixo demonstrar-se-á uma das várias possibilidades de redução de despesa, especificamente no que se refere ao pagamento de tributos.

Conforme se depreende do texto legal, o ITR- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não tem característica meramente arrecadatória mas sim a de desistimular a manutenção das propriedades improdutivas, motivo pelo qual a alíquota aplicada aos contribuintes tem por base a utilização do imóvel rural pelo seu proprietário. Na razão lógica da cobrança do mencionado Imposto, quanto MAIS se explora positivamente a terrra MENOS se paga de ITR, nesse sentido, o legislador conseguiu atingir o seu objetivo quando da edição da lei, pois, tinha como objetivo principal o de evitar a manutenção de terras improdutivas.

Diante deste cenário, os proprietários de imóveis rurais iniciaram o desafio de explorar ao máximo o seu imóvel, primeiro para poder fomentar o mercado brasileiro, o qual, em determinadas regiões, se sustenta pelas atividades agroindustriais, e, num segundo momento para poder recolher menos ao fisco, fazendo valer a chamada “ justiça fiscal ”.

Considerando a “ parêmia ” ora instalada, o questionamento que se faz é o seguinte: como é feito o levantamento da base de cálculo para a aplicação da alíquota e consequente cobrança do ITR? Pode-se dizer que a resposta é simples, qual seja: tributa-se sobre o valor da terra nua tributável, que nada mais é do que o valor do imóvel excluindo-se as construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, florestas plantadas, bem como a previsão do art. 10, inciso II da Lei 9.393/66, que prevê a exclusão da área de preservação permanente e reserva legal, dentre outras exclusões.

A facilidade interpretativa do texto legal esbarra numa interpretação dada pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa nº 67/1997, na qual indica que os imóveis rurais na condição descrita acima, ou seja, com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Florestal ou Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, precisam apresentar o ADA- Ato Declaratório Ambiental, expedido pelo IBAMA, para usufruir da dedução da base de cálculo para pagamento do ITR, posicionamento este que não pode ser admitido por ferir o princípio da legalidade, dentre outros. Registra-se que o Ato em comento é de difícil concessão por parte do IBAMA haja vista a famosa burocracia.

Inconformados com a interpretação prejudicial aos contribuintes, estes provocaram o poder judiciário para conter ato arbitrário praticado pelo ente tributante, momento em que aquele se manifestou afirmando a ilegalidade da exigência do ADA- Ato Declaratório Ambiental para a dedução da base de cálculo do ITR nos casos contidos e descritos acima.

A manifestação acima mencionada pode-se certificar com o manuseio da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.158.441-PR (2009/0186492-0), cujo relator, Ministro Castro Meira, pronunciou-se, fazendo nascer a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.”

Por fim, cumpre-nos asseverar que a imposição feita pela Receita Federal quando da cobrança do tributo sem a devida dedução nos termos acima elencados, afronta de morte os princípios basilares do Direito Tributário, motivo pelo qual tal conduta deve ser contida/freada e o poder judiciário já vem se manifestando nesse sentido, fazendo imperar a mais lídima e soberana JUSTIÇA e consequentemente proporcionando ao produtor rural a devida redução da carga tributária consoante ao ITR.



Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior
Advogado, Especialista em Direito Tributário, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Sócio-Proprietário do escritório Oliveira Castro e Peixoto Advogados Associados S/S.
Contato para dúvidas: pedropaulo@ocpadvocacia.adv.br

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