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Sábado, 27 de abril de 2024

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O Brasil tem necessidade de mais quatro Tribunais Regionais Federais?

Continua repercutindo negativamente a aprovação pela Câmara dos Deputados em segundo turno da PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 544-C DE 2002 do Senado, que cria mais quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) por meio do desmembramento dos cinco já existentes, a ser promulgada em sessão solene do Congresso, em data a ser marcada.

Segundo dados preliminares a instalação desses Tribunais Regionais Federais custará ao país a sangria de R$ 8 Bilhões.

Isso é um escárnio e um verdadeiro descalabro orçamentário e financeiro. Irão gastar o dinheiro que o país não tem para investir no social em coisas que a população não precisa, ou melhor tem outras prioridades. Enquanto certas entidades estão comemorando tal aprovação e já estão articulando futuras nomeações, pasmem, via LISTAS, ( uma vergonha), amparado pela excrescência do Quinto Constitucional (art. 94 da Constituição), o nobre Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, levantou a bandeira da ética da moral e da decência e insurgiu contra essa proposta indecente, haja vista que todo esse volume de dinheiro deveria ser canalizado para outras áreas de grande relevância e alcance social. É uma falácia afirmarem que a solução dos gargalos da Justiça, ao menos na esfera federal, passa por essa medida descabida.

Preocupado com esse desmando tempestivamente sua Excelência o Senhor Doutor Joaquim Barbosa, Presidente do Conselho Nacional Justiça – CNJ e do Egrégio Supremo Tribunal Federal –STF, antes da votação da PEC em segundo turno segundo a mídia, encaminhou ofícios aos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, mostrando preocupação com a proposta. Segundo Barbosa, somente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem legitimidade constitucional para alterar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, tudo isso amparado pelo art. 103-B da Constituição que diz:

§ 4º Compete ao Conselho (CNJ) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (...) VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A PEC 544/2002 está eivada de erros, vícios de inconstitucionalidade, deveria preliminarmente ter passada pelo crivo o Conselho de Justiça Federal em seguida Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para fins de análise e ultimar as medidas
se fosse necessário tal pleito, enviando proposta ao Poder Legislativo, dispondo sobre a ampliação dos Tribunais Regionais Federais bem como o quantitativo do quadro de Desembargadores, uma vez que implica em aumento dos gastos com pessoal, encargos sociais e investimentos (construção de prédios)..

A Lei de Diretrizes Orçamentárias( LDO /2010) (Lei nº 12.017/09) estabeleceu em seu
artigo 81, inciso IV, a obrigação legal de manifestação do Conselho Nacional de Justiça sobre projetos de lei ou medidas provisórias referentes a qualquer um dos órgãos jurisdicionais integrantes do Judiciário da União, que importem em aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou mesmo a mera transformação de cargos

O art. 22 da Lei nº 12.708/2012 (LDO/2013 ) § 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os artigos 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2012, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público

Toda e qualquer proposição de lei para a criação de cargos no âmbito da Justiça
Federal deve ser examinada previamente pelo Conselho da Justiça Federal, em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.798 de 29 de outubro de 1998. Art. 5º. Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I – examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
[..]
b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de
alteração do número de seus membros;
Destarte a ampliação de Tribunais Regionais Federais, é de competência privativa do Poder Judiciário. Por outro lado a Justiça Federal pode se aproximar dos jurisdicionados com câmaras regionais, mecanismo de descentralização previsto na Constituição Federal Promulgada em 1988. O Congresso Nacional tem por obrigação rever tal decisão, abortando tempestivamente a PEC em questão. .

Conforme notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 03 de abril de 2013 na avaliação do Ministro Joaquim Barbosa, “o volume crescente de demandas distribuídas ao Judiciário Federal e a necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional não são premissas que levam à conclusão de que a criação de novos Tribunais Regionais Federais seja a única solução para esses problemas”. Sua Excelência apontou como alternativa aos novos tribunais a instalação de Câmaras regionais ligadas aos Tribunais Regionais Federais já existentes, como forma de descentralizar o funcionamento da Justiça Federal no país, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Essa alternativa está prevista no § 3º do artigo 107 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 107. (...) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por tudo isso exposto quero na qualidade de escritor e jurista hipotecar o meu apoio e a minha solidariedade ao nobre Ministro e Homem Público, Joaquim Barbosa, Presidente da maior Corte de Justiça do nosso País, pela coragem de enfrentar o corporativismo despótico e abominável, rogando a Deus que multipliquem homens públicos portadores do conjunto de caracteres invejáveis como Joaquim Barbosa, para órgãos entidades e instituições possam encontra remédios complementos suplementos capazes de encurtar os caminhos entre o desejável e o alcançável, não obstante rumo a banir do nosso ordenamento jurídico a excrescência do Quinto Constitucional, que só serve para promover apadrinhados, sem concurso público, bem como abolir a escravidão contemporânea da OAB (fim do caça-níqueis Exame da OAB, que há dezesseis anos, vem usurpando papel do Estado (MEC) art. (209 CF) triturando sonhos dos jovens e idosos, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais, uma chaga social que envergonha o país.

Rogo a nossa querida Presidenta Dilma Roussef, que o futuro Ministro do STF, a ser nomeado no lugar do ex- Ministro Ayres Brito, seja um jurista não indicado por essa elite; mas de origem humilde; que além notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF) seja um homem comprometido de verdade em defesa do direito ao trabalho em Defesa dos Direitos Humanos, pela justiça social ao alcance de todos, enfim com o perfil daqueles que estão lutando com pertinácia e denodo pelo fim da escravidão contemporânea da OAB, fim do cassino a OAB, pois não é da competência da OAB e de nenhum conselho de fiscalização da profissão legislar sobre condições para o exercício das profissões. Está insculpido no art. 22 da Constituição: Compete privativamente a União legislar sobre (EC nº19/98) (…) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. "Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

A propósito, durante o julgamento do RE 603.583 o ministro do STF, Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Concluindo “ o juiz deve colocar a sua atuação a serviço da cidadania, pretendendo construir uma sociedade que dignifique a pessoa, estimule a solidariedade, diminua as diferenças regionais, que colabore na erradicação da miséria, da pobreza e do analfabetismo” Urbano Ruiz.


Vasco Vasconcelos
Escritor e Jurista
Brasília-DF E-mail: vasco.vasconcelos@brturbo.com.br

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