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Domingo, 28 de abril de 2024

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Cuidados com os contratos eletrônicos

Inquestionavelmente a contratação eletrônica representa uma das maiores evoluções no crescimento vertiginoso da Internet no Brasil e no mundo.

É com cada vez mais freqüência que pessoas físicas e jurídicas celebram compras, vendas e os mais variados negócios jurídicos, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Nas palavras de Rodney de Castro Peixoto, “comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza”.

Assim, por ser a internet uma realidade inquestionável e insuperável, a cada dia mais e mais pessoas conectam-se à Rede Mundial na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços comerciais. Resta lembrar, pois, que a cada conexão, a cada web acesso, surgem inúmeros direitos e também deveres enquanto consumidores e fornecedores.

Ocorre que geralmente quando conhecemos e analisamos a existência e o funcionamento do denominado contrato virtual, estamos estudando apenas uma ínfima porcentagem do que pode ocorrer neste universo virtual, sendo que tal fato se deve a grandiosidade da Internet.

Nesta grande malha, muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual, havendo controvérsia não só com relação aos contratos celebrados com fornecedores nacionais, mas em especial, quanto a relação é firmada com fornecedores estrangeiros.

Inicialmente, no que toca às relações de consumo celebradas na Internet com fornecedores nacionais, concordamos e defendemos a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Temos, nesta senda, que o importante é analisar se a relação de consumo concretizada em meio virtual enquadra-se nos requisitos da Lei n°. 8078/90. Tal conduta reveste-se de extrema importância, haja vista que nem toda relação pactuada em meio virtual é de consumo, como, por exemplo, o caso em que uma pessoa jurídica compra, na Internet, produtos de outra empresa objetivando a revenda, caso em que estaremos diante de uma relação a ser regida por outras normas de nosso ordenamento jurídico pátrio, e não através das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não está presente a relação de consumo.

Mas, uma vez configurada a relação de consumo na Internet com fornecedor nacional, repita-se, inquestionável a incidência das normas de proteção ao consumidor, com alteração do foro para o domicílio deste, tendo em vista o princípio da “hipossuficiência”.

Entretanto, no caso de alguma irregularidade havida em transação internacional, estaremos diante de uma notória questão de confronto entre as normas de proteção ao consumidor e as regras do comércio mundial, surgindo-se, deste fato, dúvidas acerca da legislação aplicável e o foro para solucionar possíveis controvérsias.

Contudo, para que tais controvérsias sejam resolvidas, é importante ressaltar a necessidade de uma reforma legislativa, tanto em âmbito nacional quanto em âmbito internacional. Tal reforma é essencial, pois, nosso atual Código de Defesa do Consumidor é datado de 1990, não correspondendo à realidade da relação de consumo por tal meio.

Como não há em nosso país legislação específica para este meio de consumo, o que nos fazer parecer crer é que o mais viável, ao menos por enquanto, é redobrar a atenção e multiplicar os cuidados em todo o tipo de comércio virtual, de modo a se evitar maiores dissabores.

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