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Sábado, 27 de abril de 2024

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A função social constitucional dos incentivos fiscais

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Os reflexos da retração da economia global iniciada com a recessão econômica dos Estados Unidos no ano de 2008 em razão da bolha imobiliária, bem como da quebra de importantes instituições financeiras daquele país se alastrara por todos os países deixando a atual economia global em situação caótica.

Dados do Fundo Monetário Internacional prevê que a economia mundial crescerá menos do que anteriormente previsto, 3,3%, e não 3,5%, com a zona do euro em recessão neste ano e em baixo crescimento em 2014. Os Estados Unidos estão mais perto do que os demais países avançados de voltar a um crescimento robusto e os países emergentes continuarão sendo os mais dinâmicos do planeta, com média de avanço de suas economias de 5% em 2013 e 6% em 2014. Para o Brasil, O FMI prevê uma expansão de 3% e 4%.

No Brasil, o Ministério da Fazenda e o Comitê de Política Econômica já começaram atentar para o controle da inflação com o objetivo de alavancar a economia doméstica.

Nesta seara, o Direito Tributário, como norma de superposição surge como importante instrumento para aumentar crescimento econômico do país com a diminuição ou isenção dos tributos, bem como estimular a economia doméstica através desses instrumentos.

Um de seus instrumentos previsto na Constituição Federal de 1988 está contido no inciso I do art.151, qual seja, a possibilidade dos Entes da Federação, dentro de suas respectivas competências tributárias de isentar determinados tipos de tributos destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país.

Logo, em havendo fundamento de validade em norma superior hierárquica, temos no plano infraconstitucional, como norma geral de direito tributário, o art. 176 do Código Tributário Nacional a possibilidade de instituir norma isentiva.

A doutrina é unânime ao afirmar que os incentivos fiscais é uma importante ferramenta para o desenvolvimento sócio econômico de determinadas regiões do país.

Neste sentido, o Professor Paulo de Barros Carvalho[1] preleciona no sentido de que:

“as isenções fiscais é um forte instrumento da extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento econômico geográfico ou social”.

A par disso, continua o Professor,

“fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções”.

Desta forma, impende destacar que por força do art. 176 do Código Tributário Nacional, as isenções fiscais devem ser previstas em leis, dentro das respectivas competências tributárias prevista na Constituição Federal de 1988.

Nestes termos, a lei insentiva fiscal retira a incidência tributária prevista na norma geral e abstrata, não permitindo a subsunção do fato à norma, ou seja, exclui o crédito tributário, consoante se infere no art. 175[2], I do Código Tributário Nacional.

No mesmo sentido o Professor Hugo de Brito Machado[3] entende que a Constituição Federal:

“quando veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento do outro, faz expressa ressalva, asseverando ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (art. art.151,I).

Segundo o Professor, ao tratar do orçamento fiscal e de investimento, diz que estes, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre outras funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, (art. 165§7º). Finalmente, consagra como princípio retor da ordem econômica e financeira a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, inc. VII).

O Supremo Tribunal Federal em seus reiterados precedentes já lapidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país, vejamos:

A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)

E:

Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)”

Com efeito, é imperioso que o Agente Político dotado de tais prerrogativas não conceda tais incentivos de modo indiscriminado não respeitando a sua função social constitucional previsto pelo Constituinte Federal. Da mesma forma, mister se faz a lei isentiva estabelecer critérios claros para autorizar a aludida isenção, delimitando no tempo e no espaço o tributo a ser isentado para que não haja insegurança jurídica na economia regional.

Ademais, uma vez respeitados os arquétipos constitucionais para a instituição da isenção fiscal, conclui se que a real função social constitucional dos incentivos fiscais previstos pelo constituinte é um importante instrumento de política de fomento para erradicar a pobreza e diferenças regionais socioeconômicas para o desenvolvimento econômico e social do país, assim como está alicerçado os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, I, II, III, IV da Constituição Federal de 1988[4].

Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT e é Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.

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