Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

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Mantida decisão que não reconheceu dano moral contra senador João Capiberibe

Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do senador João Capiberibe (PSB-AP), que pretendia rediscutir decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) contrária a um pedido de indenização por danos morais.

João Capiberibe entendeu que uma matéria veiculada pela empresa Tropical Radiodifusão extrapolou os limites da simples crítica para ofendê-lo. Pelo alegado dano moral, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.

Ausência de prova

Em primeira e segunda instância, o dano moral não foi reconhecido. No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), a conclusão foi de que os autos do processo não apresentavam provas das alegadas ofensas.

O senador havia se comprometido a apresentar testemunhas, mas na audiência informou não ter localizado essas pessoas e pediu que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava.

O TJPA entendeu não ser possível analisar a ocorrência da suposta conduta ilícita com base, apenas, na descrição feita na petição inicial do senador, e por isso manteve a sentença que havia julgado a ação improcedente. Determinou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10 % do valor da causa.

Súmula 7

O senador decidiu trazer a questão ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJPA. O tribunal entendeu que o questionamento da decisão proferida, nos termos em que foi feito no recurso especial, exigia o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O parlamentar entrou então com agravo no STJ, contra a inadmissão do recurso. Além de pretender rediscutir a indenização, questionou os critérios aplicados na fixação dos honorários advocatícios.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, ratificou o entendimento do TJPA, de que a pretensão de simples reexame de provas, como pretendido pela parte, não enseja recurso especial.

No caso dos honorários, o ministro lembrou que a revisão é possível, mas “somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba honorária arbitrada”, o que não foi verificado nos autos.
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