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Sábado, 27 de abril de 2024

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Recurso negado

Pleno do TRE mantém Otaviano Pivetta e vice na prefeitura de Lucas do Rio Verde

Foto: Reprodução

Pleno do TRE mantém Otaviano Pivetta e vice na prefeitura de Lucas do Rio Verde
Em decisão proferida na sessão de terça-feira (3) o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso  não acolheu o recurso interposto pela Coligação “Lucas Igual para Todos” e Rogério Pivetta Ferrarin, que buscavam a reforma da sentença da 1º instância, com a consequente cassação dos diplomas do prefeito de Lucas do Rio Verde, Otaviano Olavo Pivetta e seu vice, Miguel Vaz Ribeiro,

A Corte manteve a sentença proferida pelo Juízo da 21º Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social, ajuizada contra o Prefeito daquele município.

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O principal argumento da acusação foi de que no dia 06 de outubro, véspera da Eleição em 2012, as rádios AM e FM de propriedade de Otaviano anunciaram a “Promoção 12 de outubro”, dia em que fariam distribuição de sorvetes para as crianças e sorteio de uma geladeira.

Em sede de defesa, Otaviano e Miguel explicaram que a promoção do dia das crianças é feita anualmente e não teve relação alguma com a campanha eleitoral e que durante o evento, não foi realizada nenhuma publicidade de suas candidaturas.

O procurador regional eleitoral, Marcellus Barbosa Lima, em seu parecer pelo desprovimento do recurso explicou que não há comprovação de que a ação social intitulada de “Promoção 12 de outubro” tenha implicado em qualquer gravidade para o pleito eleitoral que a faça configurar ato abusivo.

Para o relator do recurso, o juiz membro, José Luís Blaszak, a promoção fazia referência ao número 12, que é o mesmo número usado por Otaviano e seu vice na identificação eleitoral, mas daí, por si só, não é possível aferir o caráter intencional do evento.

“Penso fazer essa atribuição como querem os recorrentes é um tanto forçoso, vez que faltou um mínimo de ganho eleitoral. O simples fato de se veicular esse número na véspera da eleição não pode servir para privilegiar a presunção da má-fé”.

Por fim, Blaszak explicou que quem alega o ilícito tem a obrigação de apresentar provas robustas, e não é o caso dos autos. “Como cediço, para que haja procedência da AIJE requer-se o reconhecimento de conjunto probatório robusto, convincente. Significa que a prova deve passar a confiabilidade e a certeza do ato praticado, haja vista que da decisão que dela emana, decorre a aplicação das gravíssimas sanções de cassação de registro ou diploma, bem como a requerida declaração de inelegibilidade”.

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