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Sábado, 27 de abril de 2024

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Minirreforma

Presidentes não podem convocar rede de radiodifusão; ação configura propaganda antecipada

Foto: Divulgação

Presidentes não podem convocar rede de radiodifusão; ação configura propaganda antecipada
Com as novas alterações na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) por meio da chamada Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013), os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados estão impedidos de convocar redes de radiodifusão, pois a ação pode ser considerada como propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com Tribunal Superior Eleitoral, quando da convocação das redes de radiodifusão, é proibida a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República, como a bandeira, o hino, e o selo nacionais. O artigo 36-B disciplina se houver a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou instituições.

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Ainda de acordo com a Lei nº 12.891/2013, continua a proibição de candidatos às eleições majoritárias (presidente da República, governadores e senadores) fazerem propaganda para os candidatos aos cargos proporcionais (deputados) no horário a eles destinado na televisão e vice-versa. No entanto, manteve-se a possibilidade de se utilizarem legendas, cartazes ou fotografias de candidatos majoritários. A novidade neste caso é que está autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

Redes Sociais

Nas redes sociais também houve inovações para as próximas campanhas eleitorais no Brasil. Agora é permitida a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Alem disso, outras ações como entrevistas, debates, seminários ou congressos e divulgação de atos parlamentares podem ter a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Porém, se tornou crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

De acordo as alterações da lei eleitoral quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

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