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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Atravessando fronteiras

Após 34 anos, Brasil passa integrar a Convenção de Viena nas relações comerciais no exterior

Após 34 anos, Brasil passa integrar a Convenção de Viena nas relações comerciais no exterior
A partir do dia 1º de abril deste ano (terça-feira) passa a vigorar no Brasil o Decreto Legislativo 538/2012, que dispõe sobre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG -sigla em inglês). A norma jurídica foi aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2012 e colocou o Brasil como o 79º Estado-Parte da chamada Convenção de Viena de 1980, como é conhecida.

Na prática, a Convenção de Viena trará vantagens às pessoas e empresas brasileiras que possuam relações comerciais no exterior, considerando que a Convenção já conta com cerca de 90% do comércio global, dentre eles Estados Unidos e China.

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O portal das Nações Unidas no Brasil explica que a CISG fornece um padrão uniforme moderno e equitativo para contratos de venda. A Convenção de Viena de 1980 faz o comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível. Sem a CISG, pode não ser claro que lei deve ser aplicada em um contrato entre parceiros comerciais de dois países diferentes – a lei vigente no país do comprador, a lei do país do vendedor ou até mesmo a lei de um terceiro país.

Aplicação

De acordo com o princípio do respeito à soberania nacional, a CISG só se aplica a um contrato quando o vendedor e o comprador estiverem domiciliados em países que a tenham adotado. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a lei de um país signatário para reger o contrato.

Sua aplicação pode ser afastada, em todo ou em parte, desde que as partes contratantes expressem a exclusão no texto do contrato. O silêncio das partes é entendido como consentimento para aplicação da CISG.

Algumas mercadorias não são alcançadas pela convenção: i) mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico; ii) mercadorias adquiridas em hasta pública ou em execução judicial; iii) valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios,embarcações, aerobarcos, aeronaves e eletricidade.

Estruturalmente a Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados.

Vantagens

A adesão do Brasil à CISG traz segurança normativa às vendas de bens com a maior parceiro comercial do Brasil – a China, que é Estado-Parte da CISG desde 1988, sendo um dos signatários originais. Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, 17,3% de todos os bens exportados pelo Brasil em 2011 – o correspondente a 44,3 bilhões de dólares – foram para a China e 14% – ou 32,7 bilhões de dólares – de todos os bens importados vieram da China.

A adesão do Brasil à CISG também pode ter implicações mais amplas no comércio na América do Sul. Como região, a América Latina é parceiro comercial mais importante do Brasil, respondendo por cerca de 41,5% de toda transação comercial. Apenas alguns Estados da região ainda não adotaram a CISG.

Confira aqui a íntegra da Convenção de Viena

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