Olhar Jurídico

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Eleitoral

CONDENAÇÃO SUSPENSA

Pleno aceita recurso que extingue supostos crimes eleitorais de Oscar Martins Bezerra

Foto: Reprodução

Pleno aceita recurso que extingue supostos crimes eleitorais de Oscar Martins Bezerra
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por Oscar Martins Bezerra para efeito de declarar a prescrição e extinguir a sua punibilidade quanto aos crimes de desacato e desobediência de ordem de juiz eleitoral. Martins Bezerra havia sido condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 20 mil e prestação de serviços à comunidade durante o mesmo período da pena.

Leia mais 
Juíza determina que jornalista entregue imediatamente domínio amaggi.com a grupo empresarial


Conforme os autos, o desacato teria consistido na atitude do recorrente Oscar Bezerra haver apontado o dedo em riste para o promotor eleitoral, no ato de apuração dos votos naquele pleito, acusando-o, assim como ao juiz eleitoral, de responsáveis pelo tumulto que se verificava no lado externo do prédio em que o ato se realizava.

Quanto ao crime de desobediência de ordem de juiz eleitoral deu-se na recusa inicial do recorrente em tomar iniciativa para que a multidão que apoiava sua candidatura, e que se aglomerava para acompanhar a apuração, se dispersasse, permitindo a conclusão tranqüila dos trabalhos então em curso.

Buscando suas razões recursais, Oscar Martins Bezerra apontou uma possível prescrição retroativa da pena, alegando também cerceamento de defesa por não ter sido intimado, nem o seu defensor constituído nos autos, requerendo deste modo, a declaração de nulidade absoluta do feito. Ainda em sede de preliminar, o recorrente suscitou nulidade processual sustentado que não fora ouvido em juízo.

Por unanimidade, os votos do pleno versaram a favor da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e pela prescrição da pretensão punitiva.

“Portanto, é inequívoca a extinção da pretensão punitiva, em face da incidência da prescrição, eis que a denúncia ofertada pelo órgão ministerial fora recebida pelo juízo competente em 24/9/2010 e a sentença condenatória prolatada apenas em 7/2/2014, o que perfaz lapso bem maior que os dois anos previstos nos dispositivos legais acima mencionados, motivo pelo qual declaro extinta a pretensão punitiva [...]”, concluiu o Pleno do TRE.

Leia mais noícias do Olhar Jurídico

Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet