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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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SUCESSÃO ESTADUAL 2014

Acórdão do TSE é principal base à equipe jurídica de Riva para registro de candidatura ao governo de MT

Acórdão do TSE é principal base à equipe jurídica de Riva para registro de candidatura ao governo de MT
O formato de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em março de 2013, sobre a Alínea ‘e’ do Inciso ‘I’ do Artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) e outro Acórdão 2293-62.2010.6.26.000 do TSE, que versa sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Complementar 135/10) compõem a principal estratégia da equipe jurídica do deputado José Riva, candidato ao governo de Mato Grosso pelo PSD. A equipe jurídica de Riva toma como base as decisões para o registro da sua candidatura ao Palácio Paiaguás. “A decisão é clara e objetiva, sem deixar margem para dúvidas. O nosso candidato tem perfeitas condições de elegibilidade”, observou um renomado jurista de Cuiabá, em resposta à consulta da reportagem do Olhar Jurídico.

 No Acórdão 2293-62.2010.6.26.000 do TSE,   sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa , a confiança da consultoria jurídica do PSD é ainda maior. “A inelegibilidade não constitui penas, mas sim requisito a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura, razão pela qual ela não se aplica os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo”, diz trecho do Acórdão 2293-62.2010.6.26.000 do TSE.


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A decisão do TSE só considera inelegível quem tiver “condenação dos direito políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, conforme Acórdão divulgado pelo ministro Marco Aurélio Melo, relator do processo 109-02.2012.6.26.0215.

No caso de Riva, os advogados entendem “não haver as condições necessárias a atrair a incidência do aludido dispositivo legal, quais sejam, conduta dolosa, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário”. No entendimento do TSE, para configurar inelegibilidade, existe a necessidade de “existência cumulada dos mencionados requisitos” – ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público – com dolo.

Segundo o Acórdão, o ato de improbidade capaz de autorizar a incidência da causa de inelegibilidade do Artigo 1, ‘i’ da Lei Complementar 64/90, o candidato só deve ser considero  Ficha Suja se  “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”, para a prática de ato que cause “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” do erário – Artigo 10º, caput, da Lei 8.429/92. A equipe jurídica do PSD entende que  José Riva não se enquadra em nenhum dos itens elecandos pela atual interpretação da Lei da Ficha Limpa pelo TSE.
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