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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Justiça Eleitoral de MT proíbe propaganda eleitoral em canteiros de vias públicas

Foto: Alair Ribeiro/TRE/MT

Justiça Eleitoral de MT proíbe propaganda eleitoral em canteiros de vias públicas
A justiça eleitoral proibiu qualquer tipo de propaganda eleitoral em áreas públicas ajardinadas de todos os municípios do Estado. Em decisão unânime o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) aprovou, na sessão realizada nesta terça-feira (08), normativo que dispõe sobre a propaganda eleitoral em jardins localizados em áreas públicas

No entendimento da Justiça Eleitoral de Mato Grosso a legislação, ainda que permita a colocação de propaganda nas vias públicas (artigo 37, parágrafo 6º da Lei das Eleições), proíbe suas instalações em jardins localizados em áreas públicas (parágrafo 5º do mesmo dispositivo), onde se enquadram canteiros e rotatórias localizados em vias públicas.

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“A regulamentação permite que a conduta da Justiça Eleitoral no Estado seja harmoniosa. É uma medida preventiva que colabora com a transparência no julgamento das questões de propaganda”, declarou a Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Todos os partidos políticos serão imediatamente notificados da decisão. O normativo foi publicado no site do TRE-MT e pode ser conferido abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 1463/2014

Dispõe sobre a propaganda eleitoral em
jardins localizados em áreas públicas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, da Resolução TRE/MT nº 1.152, de 7 de agosto de
2012 (Regimento Interno);

Considerando o teor do art. 37, 5, da Lei 9504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando os entendimentos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral no AI nº
3907-28/201 O e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso no AI nº 858/2004;
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 56998/2014- Classe Pet

RESOLVE:
Art. 1 º Nos jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Art. 37, 5,
da Lei n. 9504/1997).

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1 º desta Resolução são considerados jardins as
áreas públicas gramadas e as que possuem qualquer tipo de vegetação passível de
cultivo e ornamentação pelo Poder Público, em especial as que se localizam em
canteiros e rotatórias de vias públicas.
Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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