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Sábado, 27 de abril de 2024

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PGE pede que TSE julgue recurso contra absolvição de candidato ao governo

O vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, encaminhou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) parecer favorável à subida, para a corte, do recurso (REsp) da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo que pretende reverter decisão do TRE/SP que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada promovida por Paulo Antônio Skaf.

Na representação, julgada em 15 de maio último pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo questionou propaganda institucional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em rádio e televisão, nas quais Paulo Antônio Skaf, presidente da entidade e, à época notório pré-candidato ao governo do estado de São Paulo, aparece de forma reiterada, manifestando-se sobre os mais variados assuntos de interesse político comunitário, ao tempo que enaltece suas realizações a frente da FIESP. Atualmente, ele concorre ao cargo de governo do estado de São Paulo pelo PMDB.

Por maioria de votos, o TRE-SP, naquele julgamento, decidiu que não restou caracterizada propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar, nas propagandas institucionais da FIESP, SESI e SENAI veiculadas durante o ano de 2013 e 2014.

Diante da decisão, a Procuradoria Regional recorreu, interpondo recurso especial eleitoral, no qual pretende que a decisão do TRE/SP seja reformada pelo TSE. No entanto, o presidente da Corte Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao referido recurso por entender que não estavam presentes os requisitos legais para a sua admissão.Em razão desta decisão monocrática, a PRE-SP interpôs o agravo de instrumento (AI 24-11), a fim de que o recurso eleitoral possa ser julgado pelo TSE.

A Procuradoria Geral Eleitoral emitiu parecer no agravo, combatendo os argumentos da decisão do presidente do TRE/SP. Segundo o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio Aragão: “Não assiste razão aos agravados, quando alegam a incidência Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente indicou com clareza o dispositivo de lei federal que entende violado, in casu o artigo 36, caput da lei 9504/97. Outrossim, infirmou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente, a comprovação da ocorrência de dissidio pretoriano”, avalia Aragão.

O representante do Ministério Público Federal ainda informou que os julgados presentes no recurso especial têm similitude fática e jurídica com o caso julgado no TRE-SP, uma exigência para que o pedido seja julgado pelo TSE, o que não foi reconhecido pelo TRE/SP. “No caso, os referidos julgados se debruçam sobre exposição excessiva do notório pré-candidato, em clara promoção pessoal com conotação eleitoral. Além disso, os arestos trazem o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, para fins de propaganda eleitoral extemporânea, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também todas as outras circunstâncias”, argumenta Aragão.

Por fim, o vice-procurador-geral eleitoral manifesta-se pelo provimento do agravo para que o recurso especial possa ser apreciado no TSE e, assim, reverta-se a decisão do TRE/SP, condenando Paulo Antônio Skaf por propaganda eleitoral antecipada. 
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