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Domingo, 28 de abril de 2024

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Portaria do TSE fixa critérios para realização de audiência entre particulares e agentes públicos

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria Nº 507/2014 que estabelece critérios sobre a permissão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício na Corte Eleitoral. As reuniões devem acontecer, preferencialmente, na sede do Tribunal, em dia útil e no horário normal de funcionamento do órgão público.

De acordo com a portaria, o pedido deve ser encaminhado ao agente público competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo ou por e-mail. No documento, o requerente deve indicar a sua qualificação, seu endereço, o e-mail , o número de telefone, data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência.

Além disso, a solicitação deve conter o assunto a ser abordado, o interesse do requerente em relação ao tema, número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionados, a qualificação de acompanhantes e o interesse dessas pessoas no assunto. A portaria diz ainda que o representante de terceiro deverá instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração.

As audiências devem tratar de assuntos relacionados à competência ou atribuição institucional da unidade. Em caso de pedidos de reunião sobre questões jornalísticas, o interessado deve procurar a Assessoria de Imprensa e Comunicação do Tribunal. Quando se tratar de pessoa jurídica, o procurador deverá ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Definição

A portaria do TSE esclarece ainda a diferença entre agente público e particular. De acordo com o texto, agente público é “todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação”, enquanto agente particular significa “todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros”.
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