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Sábado, 27 de abril de 2024

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Desembargadora nega liminar para anular sessão da Câmara e devolução de mandato a João Emanuel

Foto: Olhar Direto

Desembargadora nega liminar para anular sessão da Câmara e devolução de mandato a João Emanuel
A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Nilza Maria Possas de Carvalho, indeferiu liminarmente pedido de reclamação protocolado pela defesa do ex-vereador João Emanuel Pinheiro, que pleiteava anulação da sessão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou com a cassação do mandato do parlamentar, em 25 de abril de 2014, por quebra de decoro parlamentar. A época votaram favoravelmente a cassação, 20 vereadores.

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No pedido, a defesa de João Emanuel aponta ‘irregularidades gritantes praticadas pela presidência da Câmara Municipal de Cuiabá e também pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - e pela própria Câmara Municipal - na condução do processo.

Argumentava ainda que  Casa não observou “Decreto-Lei 201/67 e ainda a Resolução 021/2009 ou Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá é inconstitucional por dispor sobre processo de cassação de vereadores por infrações político-administrativas; a competência para legislar sobre o assunto é exclusiva da União como já reconheceu este Tribunal de Justiça no julgamento das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.406/2000 e 89579/2007”. Sustentava também que os vereadores de Cuiabá ignoraram a sua defesa, bem como buscava resguardar autoridade do Tribunal de Justiça.

Ao negar o deferimento da liminar, a desembargadora aponta que “nas decisões elencadas pelo reclamante (ADI 5.406/2000 e ADI 89579/2007) este Tribunal analisou a constitucionalidade de leis municipais dos Municípios de Poxoréo e Nova Brasilândia. Nos dois processos - e nos dispositivos dos dois julgados - não há decisão deste Tribunal de Justiça sobre inconstitucionalidade da Resolução 021/2009 ou do Código de Ética e Decorro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá. Em outras palavras, o reclamante descurou-se de colacionar decisão deste Tribunal de Justiça sobre o ato normativo reputado inconstitucional no Mandado de Segurança 24745-50.2014.8110041, Código 892266”.

Já quanto a reclamação, aponta que “não se demonstra que houve desrespeito á decisão deste Tribunal de Justiça. Não há julgado desobedecido e não há falar em garantia ou preservação da autoridade de decisão cujo descumprimento não foi cabalmente demonstrado. Na verdade, o reclamante utiliza a reclamação como sucedâneo recursal ante seu inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar no mandado e segurança. Em casos tais, não tem cabimento a reclamação”.

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João foi alvo da Operação Aprendiz, realizada pelo Grupo Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual, no ano passado. Ele foi considerado suspeito de liderar um suposto esquema de fraudes em licitações da Câmara, além de grilagem de terrenos.
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