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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

Notícias | Eleitoral

Legendas recebem mais de R$ 30 milhões do Fundo Partidário em outubro

No mês de outubro, os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam um total de R$ 30.057.801,07 do Fundo Partidário. Desse total, R$ 25.684.755,06 correspondem ao repasse de duodécimos e R$ 3.867.015,65 às multas arrecadadas no mês de setembro. O restante, R$ 506.030,06, refere-se a valores (duodécimos e multas) bloqueados em favor do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) com base em decisão dada na Ação Cautelar 2604 até decisão final na Petição 76693.

Os valores foram liberados aos partidos no dia 22 de outubro, e o relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil no dia 23. A publicação do montante repassado às legendas foi feita no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do TSE do dia 27 de outubro.

O partido que recebeu o maior montante foi o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 4.179.996,91 referentes aos duodécimos e R$ 629.327,14 à arrecadação com multas. O segundo maior valor foi distribuído ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que recebeu R$ 2.985.369,89 de duodécimos e R$ 449.467,87 de multas. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ficou logo em seguida, tendo obtido R$ 2.824.264,61 de duodécimos e R$ 425.212,36 de multas.

Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de outubro e multas de setembro de 2014.

O Fundo

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.

Aplicação

Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.

Prestação de contas

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
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