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Domingo, 28 de abril de 2024

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Desembargador nega HC a homem preso com R$ 3,2 milhões e que tentou subornar policiais

Foto: Divulgação

Desembargador nega HC a homem preso com R$ 3,2 milhões e que tentou subornar policiais
O desembargador Rondon Bassil Dower Filho negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de José Silvan de Melo, preso pela Polícia Civil com R$ 3,2 milhões em Canarana (823 km a Leste). Ele teria tentado subornar os policiais com R$ 500 mil.

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De acordo com a Polícia Civil, o dinheiro, sem origem comprovada, foi encontrado na carroceria de uma caminhonete Toyota Hilux, que era conduzida por José Silvan, conhecido por "Abençoado", investigado pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Recife (PE), por tráfico internacional de drogas.

O advogado Marco Antonio Dias Filho afirmou que aguarda o julgamento do mérito do pedido. “O desembargador entendeu por bem requisitar informações ao juiz de Canarana indeferindo, por hora, nosso pedido. Contudo estamos confiantes de que no mérito o colegiado acatará nossos argumentos possibilitando que o investigado responda o processo em liberdade”.

O desembargador, no entanto, destaca que há indícios suficientes para manter José Silvan preso. “Verifico que há presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes, visto que, o paciente fora flagrado na posse de considerável quantidade de dinheiro em espécie, sem ter justificado a sua origem, tendo inclusive, após a sua prisão, oferecido a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que os agentes policias elidissem a sua prisão em flagrante, além disso, encontra-se filmado o oferecimento de vantagem para a omissão de ato de ofício dos agentes policiais”.

Segundo o magistrado, enquanto a prisão processual busca a salvaguarda da ordem pública, otimização dos resultados da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, a decorrente de condenação, é destinada a prevenir e reprimir o crime, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser reparada.

“Sob esse prisma, ao menos, neste primeiro momento, não visualizo o perigo na demora ou fumaça do bom direito, além do arguido constrangimento ilegal, que justifique o deferimento in limine da medida pleiteada, sendo prudente relegar a apreciação da matéria ao julgamento do mérito, já que, a decisão ora questionada aparenta estar em consonância com o
princípio constitucional insculpido no art. 93, IX, da Carta Magna, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.




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