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Pedido do ministro da Justiça de prisão para extradição é inconstitucional, diz PGR

05 Jun 2015 - 19:04

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5325) contra a nova redação dada pela Lei 12.878/2013 aos artigos 80 e 82 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). Os dispositivos questionados estabelecem atribuições processuais para o ministro da Justiça, a fim de tornar possível pedido ao STF de prisão cautelar para fins de extradição.

Para o procurador-geral da República, as normas ofendem os princípios do juiz natural, acusatório, da ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e do devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República.

Janot explica que o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal. A atividade do ministro da Justiça é de natureza administrativa, “mas marcadamente política, em auxílio ao chefe de Estado, para consecução dos deveres assumidos internacionalmente pela República, tanto que no exame de admissibilidade da extradição há, por parte do ministro, formação de juízo de valor”. Para ele, a norma do artigo 82 da Lei 6.815/1980 - na redação dada pela Lei 12.878/2013 - “contraria frontalmente o princípio acusatório, por mesclar atividade de julgamento (ainda que na via administrativa) com a de acusação (na judicial)”.

O procurador-geral argumenta que a fase judicial da extradição é a única que, como regra, não se deve orientar por critérios políticos, mas eminentemente jurídicos, para garantir observância dos direitos fundamentais do extraditando. “A legitimação do Ministro da Justiça para postular prisão ao Supremo Tribunal Federal é inconstitucional e afeta o devido processo legal”, pondera. Para Janot, a possibilidade de o Ministro da Justiça pedir prisão de extraditando, “dadas suas funções administrativas e eminentemente políticas, ofende o princípio acusatório e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Na ação, Janot ressalta que na fase judicial, em se tratando de procedimento de natureza criminal, a legitimação para atuar perante o Supremo Tribunal Federal é exclusiva do Ministério Público, mais especificamente por meio do procurador-geral da República. “Por conseguinte, não deve o Ministro de Estado da Justiça ter competência para representar por prisão preventiva destinada a extraditando. Do mesmo modo, se ainda não há processo judicial extradicional, mas requerimento de prisão cautelar por parte do Estado requerente, tampouco detém o Ministro da Justiça, de acordo com o sistema acusatório, poderes para representar pela prisão, pois a capacidade postulatória penal pertence ao órgão do Ministério Público”, afirma.

Janot ainda sustenta que a sistemática estabelecida pela Lei 12.878/2013 produziu um “despropósito, com lesão a direitos fundamentais do cidadão, pois a mesma autoridade que, na fase administrativa, se encontra incumbida de formar juízo prévio quanto à viabilidade da extradição, na fase judicial se transforma em acusador e passa a ter poder de representar pela prisão do extraditando”. Segundo ele, existe incongruência com o sistema constitucional, pois a lei permite a autoridade sem legitimidade jurídica para conduzir o processo penal requerer prisão a ele destinada.

Competência restritiva – De acordo com a ação, ao incluir o ministro da Justiça como legitimado para requerer prisão preventiva no STF, a Lei 12.878/2013 apresenta inconstitucionalidade, por afronta à regra de competência restritiva prevista na Constituição. A peça destaca que o procurador-geral da República é a única autoridade competente para exercer funções próprias do Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal. “É, portanto, inválida previsão legal que atribua ao Ministro da Justiça competência para representar por prisão preventiva de extraditando, por não deter essa autoridade capacidade postulatória perante o Supremo Tribunal Federal nem poder exercer função própria do Ministério Público”, conclui.

Medida cautelar – A Procuradoria-Geral da República, pede, ainda, a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender a eficácia das expressões impugnadas da Lei 12.878/2013. Além disso, para evitar vácuo normativo e transtornos à sistemática da extradição, pede a definição, de imediato, da possibilidade de o procurador-geral da República efetuar requerimentos processuais cautelares em processo de extradição, quando tiver conhecimento de fatos que os justifiquem, seja por intermédio do próprio Ministério da Justiça, do Estado interessado ou por outra fonte confiável, como a Interpol.

De acordo com Janot, existe perigo na demora processual, enquanto não for suspensa a eficácia da Lei 12.878/2013. Segundo ele, “direitos fundamentais de extraditandos estarão em risco, e poderia, a qualquer momento, ser decretada prisão preventiva sem observância dos preceitos constitucionais decorrentes do princípio acusatório, do juiz natural, da ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e do devido processo legal e da regra de vedação de função do Ministério Público a órgão ou pessoa estranha à carreira”.

Além disso, o artigo 82 da Lei 6.815/1980 - na redação conferida pela Lei 12.878/2013 -, ao prever legitimidade do ministro da Justiça para requerer prisão preventiva de extraditando, ofende a regra de distribuição de competência do artigo 102, inciso I, alínea g, da Constituição, com o que pode induzir à prática de atos em processos passíveis de virem a ser anulados pelo próprio Plenário da Corte, no futuro.

O relator da ação será o ministro Roberto Barroso

Confira aqui a íntegra da ação
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