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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Justiça rejeita pedido liminar em representação proposta por Xuxu e mantém divulgação de matéria

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça rejeita pedido liminar em representação proposta por Xuxu e mantém divulgação de matéria
Ana Cristina Mendes, juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral, rejeitou pedido liminar em ação do deputado estadual Xuxu Dal Molin que tentava retirar do ar matéria produzida por veículo de comunicação de Cuiabá. Decisão é desta sexta-feira (19). O parlamentar busca por reeleição. 

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Segundo Xuxu, site de notícias publicou matéria jornalística por meio de sua página na internet contendo números e projeções de pesquisa interna sem registro em benefício de  pessoa identificada como Leandro Carlos Damiani.
 
“A matéria divulgada configura pesquisa eleitoral sem registro prévio, que viola a legislação eleitoral vigente, utilizando-se de palavras que induzem o eleitor a crer que se trata de pesquisa eleitoral verdadeira”, argumentava trecho dos autos.
 
Xuxu requereu, liminarmente, a remoção imediata da matéria jornalística, bem como que fosse determinado abstenção de nova divulgação desse conteúdo.
 
Conforme Ana Cristina, a matéria jornalística “não detém nenhuma evidência que demonstre a existência de uma pesquisa eleitoral”. Ainda segundo a magistrada, “o teor da matéria divulgada se limita a fazer simples referência à suposta pesquisa interna, que apenas revela possível potencial político do candidato representado, notadamente no Município de Sorriso”.
 
O texto publicado não faz qualquer menção à eventual ordem de classificação de candidatos, percentuais de votos ou a quaisquer outras informações que possam identificar os contornos de uma pesquisa eleitoral.
 
“Os elementos trazidos aos autos não possuem aptidão para, em princípio, nesta fase processual, demonstrar a plausibilidade da tese em que se fundam os pedidos e o perigo de se dar o eventual provimento em momento próprio, no exame aprofundado que a regular instrução assegurará, razão pela qual indefiro a medida liminar postulada”.
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