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Sábado, 27 de abril de 2024

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Tribunal reconhece prescrição de pretensão indenizatória em ação para nulidade de negócio jurídico

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Tribunal reconhece prescrição de pretensão indenizatória em ação para nulidade de negócio jurídico
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu recurso, de forma unânime, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória em ação visando o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico. Decisão é do dia 24 de agosto.

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O objeto da ação é o instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel celebrado em 27 de junho de 2012 entre Agroinvert e Prosperity, atinentes à alienação da Fazenda Tratex e dos imóveis que a guarnecem, assim como do contrato de compra e venda de madeiras.
 
Inicialmente, a prejudicial de mérito foi rejeitada sob a justificativa de que, no caso, trata-se de causa que visa a nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o decurso do tempo, conforme prevê o art. 169 do Código Civil, de maneira que apenas depois do trânsito em julgado da declaração é que inicia o prazo prescricional, que na hipótese segue a regra do artigo 206, §3º, V, do CC, de três anos para a pretensão de reparação.
 
O argumento da agravante é de que, ao contrário do entendimento do decidido incialmente, a ação proposta tem sim cunho condenatório. Além da declaração de nulidade dos contratos de Compra e Venda da Fazenda Trataex, o de Re-ratificação, o de Compra e Venda de Madeira do Projeto de Manejo e respectivo Aditivo, com o retorno das partes ao statu quo ante, o agravado também pleiteou expressamente a condenação solidária dos réus.
 
Ao julgar o recurso, relator salientou que “está claro na inicial que o agravado pleiteia nesta Ação, além da declaração de nulidade do negócio efetivado entre as duas empresas, também a condenação solidária dos réus na indenização de montante referente à diferença tanto em relação à venda do imóvel e bens móveis como da venda da madeira, apresentando, inclusive, o montante que apurou das mencionadas diferenças, relegando para a liquidação apenas em relação aos móveis que guarnecem a fazenda”.
 
“Posto isso, dou provimento ao Recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória”, votou o relator, Rubens de Oliveira Santos Filho. 
 
Voto do relator foi seguido de forma unânime.
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