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Domingo, 28 de abril de 2024

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Justiça marca para dois de setembro julgamento sobre candidatura de Neri Geller, cassado no TSE

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça marca para dois de setembro julgamento sobre candidatura de Neri Geller, cassado no TSE
Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso(TRE-MT) incluiu em pauta para julgar no dia dois de setembro a continuidade da candidatura de Neri Geller (PP), deputado federal cassado que tenta concorrer ao Senado no pleito de 2022.

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No dia 23 de agosto, o Plenário do TSE julgou parcialmente procedente, por unanimidade, um recurso do Ministério Público pedindo a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que inocentou Neri Geller, eleito em 2018, da prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos. Com a decisão, o parlamentar, que é candidato ao Senado por Mato Grosso, teve cassado o seu diploma, perdendo o mandato e ficando inelegível por oito anos.
 
Em âmbito estadual, após ser cientificada sobre a cassação, Justiça proferiu liminar proibindo Neri de gastar recursos de campanha oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O político apresentou na terça-feira (30) defesa ao Tribunal Regional Eleitoral  requerendo o indeferimento de notícia de inelegibilidade. Agora, o mérito da questão será examinado.
 
Defesa aponta suposta preclusão temporal da notícia de inelegibilidade. Ocorreu, conforme a assessoria jurídica do candidato, a perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno. Conforme advogados, normas indicam o prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.
 
Assim, salienta defesa, o edital foi publicado em mural eletrônico em 13 de agosto de 2022, de modo que o MPE, partidos, coligações e candidatos poderiam ter apresentado impugnação, ou mesmo o eleitor poderia ter apresentado notícia de inelegibilidade, até o dia 18 de agosto 2022, o que não ocorreu.
 
Por fim, manifestação de Neri Geller pede que seja “deferido o registro de candidatura do requerente”.
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