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Domingo, 28 de abril de 2024

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TRE indefere registro de candidaturas do Democracia Cristã

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE indefere registro de candidaturas do Democracia Cristã
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu registro de candidaturas a deputado estadual em nome partido Democracia Cristã (DC). Conforme apontado, não houve respeito ao percentual mínimo de candidaturas femininas. Legislação determina a candidatura de no mínimo 30% de mulheres. Julgamento ocorreu pelo plenário nesta quinta-feira (8).

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O partido impugnado formalizou cinco candidatas do sexo feminino e 14 candidaturas masculinas, ou seja, de 19 registros de candidaturas apresentados, apenas 26,32% são femininas. Código Eleitoral aponta que a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro.
 
Assim, o MPE requereu que fosse indeferido o presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), bem como o registro dos candidatos. O DC em Mato Grosso ganhou repercussão nacional após um de seus candidatos, Luciano Gomes, ter cadastrado a foto do Gil do Vigor, participante do Big Brother Brasil 21, para aparecer nas urnas. O partido comunicou que o uso da imagem foi um erro e trocou a foto.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, monocraticamente homologou a desistência dos candidatos Divino Pereira dos Santos e Valdemir Benedito Barbosa, ambos vinculados ao DRAP (registro de partido). Entretanto, a permanência de apenas cinco candidaturas femininas em um universo de 17 ainda o mantém abaixo do patamar legal: 29,41%.

Outro ponto destacado no voto é que somente na data de 07 de setembro de 2022, às 21h56, quando o processo já se encontrava incluso na pauta de julgamento, o impugnado informou a renúncia de candidatura masculina, e requereu o deferimento do DRAP. “Entendo que não pode ser acolhida nem computada no cálculo em questão, uma vez que foi feita em desacordo com o que estabelece o art. 69 da muticitada Resolução n. 23.609/2019, eis que não possui firma reconhecida em cartório ou tampouco foi assinada na presença de servidor da Justiça Eleitoral”, frisou a desembargadora.
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