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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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PRODUÇÃO DE PROVAS

Justiça extingue processo em que irmã de Blairo Maggi tentava receber herança bilionária

Foto: Reprodução

Justiça extingue processo em que irmã de Blairo Maggi tentava receber herança bilionária
Juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo, negou pedido de produção antecipada de provas ajuizada por Carina Maggi Martins reconhecida como filha por André Maggi, pai do senador e ex-governador, Blairo Maggi, no último dia 27 de fevereiro, por inutilidade do provimento jurisdicional almejado e litigância de má-fé. Carina alega ser herdeira de André e pleiteou na justiça abertura do inventário para ter direito à herança deixada pela família, de R$ 35 bilhões.

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 “Considerando que o objeto da demanda é a produção de provas visando à anulação do referido negócio jurídico, consubstanciado no mencionado acordo extrajudicial de cessão e transferência de direitos hereditários, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, bem como da ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional almejado. Por fim, merece rejeição o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé”, decidiu a magistrada.
 
A irmã de Blairo Maggi alegou que foi inicialmente induzida a erro e posteriormente excluída da partilha de bens da herança. Após o reconhecimento da paternidade, os herdeiros e a viúva de André Maggi lhe propuseram um acordo extrajudicial, por meio do qual foi cedido e transferido todos os direitos hereditários a que fazia jus, mediante o recebimento parcelado de R$ 1.959.500,00.

Nos autos, Carina Maggi afirma que os herdeiros teriam promovido de forma fraudulenta e simulada o seu afastamento da partilha, impedindo sua participação igualitária na distribuição dos bens deixados pelo autor da herança, e que embora tenha assinado a cessão de direitos, o fez por intermédio de sua genitora, pessoa simples, semi-analfabeta, o que a impediu de saber, no momento da avença, qual era o verdadeiro patrimônio deixado por seu pai.

A requerente ainda “expôs que vários bens e valores pertencentes ao falecido não teriam sido relacionados por ocasião da partilha amigável, notadamente os que compunham parte do patrimônio existente no exterior, devendo, por esse motivo, ser aberta sobrepartilha, com a declaração de nulidade do inventário”.

Diante disso, a juíza Vandymara entendeu que, embora as razões apresentadas por Carina, a questão já havia sido apreciada em Ação de Rescisão de Partilha de Bens, que tramitou na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis, em cujo processo foi proferido sentença extintiva.

Na ocasião, o processo transitou em julgado em novembro de 2015 sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de Carina em rediscutir o acordo extrajudicial homologado.
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