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Domingo, 28 de abril de 2024

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AUSÊNCIA DE INDÍCIOS

Justiça arquiva denúncia contra deputada suspeita de coagir eleitores a votar em Bolsonaro

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Justiça arquiva denúncia contra deputada suspeita de coagir eleitores a votar em Bolsonaro
Carlos José Rondon Luz, juiz da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, arquivou Notícia Crime em face da deputada estadual Janaina Riva (MDB) por suposta prática de assédio eleitoral. Denúncia anônima recebida pelo Ministério Público Eleitoral apontou que Janaina, enquanto candidata nas eleições de 2022, teria visitado uma empresa para fazer campanha ao candidato a presidência, Jair Bolsonaro (PL).

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Nos termos da denúncia anônima recebida pelo MPE, a candidata Janaina Riva, durante as Eleições Gerais 2022, teria cometido assédio eleitoral durante uma visita a uma empresa, feita com o objetivo de fazer campanha política para o candidato a presidência da república Jair Messias Bolsonaro.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, "assim, sendo inconformismo incompreensível e por absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, não há, ao menos por enquanto, como instaurar um inquérito policial para apurar o crime referido".

O parquet alegou impossibilidade de identificar os envolvidos no suposto fato, bem como outros dados que julga importantes. Com base nisso, requereu o arquivamento do feito ante ausência de justa causa para propositura de ação penal.

O magistrado apontou, inicialmente, que para registro de instauração de investigação criminal é necessário que existam os fundamentos necessários para justificar a atuação do estado.

“Vale dizer, é necessário que o fato descrito possa, pelo menos em tese, ser considerado como conduta criminosa e que existam elementos que possam indicar o autor da conduta”, citou o juiz.

Ante ausência de indícios de materialidade dos fatos narrados, como por exemplo falta de informação de quando ocorreu o caso, quais as pessoas em tese assediadas ou qual tipo de ameaça foi empenhada pela candidata para coagir os eleitores, o magistrado entendeu que os autos devem ser arquivados.

“Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância com o judicioso parecer ministerial, determino o arquivamento do feito, com a ressalva de que a autoridade policial poderá proceder a novas diligências se houver notícias de outras provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal”, apontou.
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