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Sábado, 27 de abril de 2024

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AGRAVO INTEMPESTIVO

Ministro cita 'erro grosseiro' e mantém decisão do TRE que deixou Marcrean inelegível por oito anos

Foto: Reprodução

Ministro cita 'erro grosseiro' e mantém decisão do TRE que deixou Marcrean inelegível por oito anos
O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou, na última quinta-feira (4), seguimento ao agravo interporto pelo vereador Marcrean Santos (PP) e manteve sentença proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) que o deixou inelegível por oito anos, por fraude na cota de gênero.

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Em outubro de 2022, o pleno do TRE havia desprovido recurso de Marcrean e manteve sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo fraude na cota de gênero.

Com a decisão, colegiado manteve pena de inelegibilidade de oito anos ao vereador. Contra a determinação, o vereador buscou o Tribunal Superior Eleitoral visando sustar seus efeitos.

Conforme os autos, durante a campanha eleitoral de 2016, o Ministério Público Eleitoral recebeu informações dando conta que partidos e coligações estariam lançando candidatura de mulheres apenas para preenchimento da cota de gênero.
 
Coligação investigada levou várias candidatas a registro apenas para cumprir formalmente a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação de sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres.
 
Pleno reforçou que “há provas seguras e conclusivas de má-fé ou prévio ajuste vontades no propósito de burlar a regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada a incentivar a participação feminina na política”.
 
Conforme o TRE, sanção de inelegibilidade é medida que se impõe a todos os autores do ilícito como forma, inclusive, de coibir que se repita a conduta fraudulenta que compromete a lisura das eleições.

Contra o entendimento do Tribunal, então, o vereador interpôs o agravo no TSE de forma intempestiva, fora do prazo legal estabelecido para o tipo de recurso, que é de três dias contados da publicação do decisum de admissibilidade denegatório.

No caso, a decisão da Presidência do TRE/MT em que se negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 28/10/2022, enquanto o protocolo do respectivo agravo ocorreu apenas em 16/11/2022, sendo, assim, intempestivo.

A justificativa apresentada pelo vereador, no sentido de que protocolou seu recurso dentro do prazo, porém em autos apartados diretamente nesta Corte Superior, não merece acolhimento.

“Afinal, conforme os arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042, § 2º, do CPC/2015, a interposição do agravo deve ocorrer perante o Tribunal a quo. Além disso, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral Eleitoral em seu parecer, a pretensão de que, nos autos principais, o agravo seja analisado considerando a data do protocolo original perante o TSE desconsidera a preclusão consumativa já configurada", discorreu o ministro Benedito.

Além disso, o ministro afirmou na decisão que a jurisprudência do Superior Eleitoral considera que a interposição de agravo nos próprios autos da corte configura “erro grosseiro e não satisfaz o requisito da tempestividade”.
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