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Sábado, 27 de abril de 2024

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TSE afasta multa e inelegibilidade de Taques por suposto uso eleitoral da Caravana da Transformação

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TSE afasta multa e inelegibilidade de Taques por suposto uso eleitoral da Caravana da Transformação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atendeu recurso ingressado pelo ex-governador Pedro Taques e afastou multa de R$ 50 mil e inelegibilidade imputadas a ele por suposto uso indevido do programa Caravana da Transformação, em 2018. 

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Relator do acórdão proferido nesta quarta-feira (31), o ministro Benedito Gonçalves foi seguido de forma unânime pelos outros membros que participaram do julgamento, os ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Em 2020, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) condenou Pedro Taques (sem partido), a inelegibilidade no cadastro eleitoral e a pagar multa de R$ 50 mil por conduta vedada na Caravana da Transformação durante o ano de 2018.

Ação foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O partido argumentou que houve promoção pessoal na distribuição gratuita de bens e benefícios na Caravana da Transformação no ano em que Pedro Taques tentou sua reeleição.

À época, o ex-governador Pedro Taques expressou respeito à decisão. No entanto, apontou que não há que se falar em inelegibilidade, uma vez que não existe proibição para se candidatar, pois até o ex-governador teria direito ao devido processo legal, com os recursos judiciais que dele decorrem. 

Contra o acórdão do TRE, Taques interpôs recurso no Tribunal Superior Eleitoral, alegando que o programa Caravana da Transformação se constituiu em atividade administrativa concentrada dos serviços ordinariamente prestados pelo Poder Público, não caracterizando atividade passível de ser enquadrada como infração eleitoral, mas ação típica da atividade estatal ordinária.

“Nesse contexto, verifico que são críveis os argumentos do recorrente quanto à afirmação de que os serviços, disponibilizados à população em geral, desde o ano de 2016, por meio do referido programa são típicos da atividade estatal ordinária”, votou o relator.

Além disso, Benedito afirmou que os serviços públicos relacionados ao programa eram efetivamente oferecidos à população por um determinado período de tempo e em local previamente estabelecido.

Embasado no que fora mencionado nos relatórios de avaliação das edições da Caravana, nos dias de evento, constatou-se que os órgãos públicos envolvidos prestavam, no local determinado, diversos serviços, tais como consultas, exames, cirurgias, expedição de documentos, oficinas, palestras, mediação.

Anotou, inclusive, que a participação no programa era franqueada à população em geral, bastando que ficasse comprovada a necessidade médica ou o interesse e necessidade do cidadão nas atividades relacionadas ao exercício da cidadania.

Diante disso, discorreu o ministro que a disponibilização de tais serviços, categorizados por ele como essenciais à população, em determinado período e local, não seria suficiente para conferir à Taques vantagem eleitoral, como entendeu o TRE.

“Assim, não se mostra escorreito o entendimento do acórdão recorrido, que apreciou o referido programa sob a ótica da exceção contida na parte final do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Destaco que essa exceção legal cuida de afastar da incidência da referida norma a execução de programas sociais, desde que tenham sido criados por lei e desde que em execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. Esses requisitos, por certo, não se aplicam ao caso concreto, porquanto as atividades desenvolvidas não cuidam da distribuição gratuita de benesses por meio de programas sociais, mas da continuidade da prestação ordinária e obrigatória de serviços públicos exigidos pela Constituição Federal, que já vinham sendo prestados à população desde 2016”, votou o relator, seguido de forma unânime pelos membros que participaram do julgamento.

Com isso, acordaram os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário e ao recurso especial ingressado por Taques e reformara a íntegra do acórdão do TRE/MT, afastando a multa de R$ 50 mil e a inelegibilidade a ele aplicadas.
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