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Sábado, 27 de abril de 2024

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'VIOLAÇÃO NO CERTAME'

Juiz nega recurso e mantém cassação da chapa de Neurilan Fraga, porém nome continuará nas urnas

Foto: Rogério Florentino

Juiz nega recurso e mantém cassação da chapa de Neurilan Fraga, porém nome continuará nas urnas
O juiz Yale Sabo Mendes,  da 7ª Vara Cível de Cuiabá, manteve a cassação da chapa de Neurilan Fraga na disputa da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM). Na decisão, proferida na noite desta terça-feira (26), o magistrado ainda negou recurso de Neurilan para que ele juntasse documentos para regularizar sua chapa, mas manteve a sua candidatura sub judice. 

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Na peça, o magistrado escreveu que não vislumbra razões para modificação da decisão, pelo simples fato que a “inobservância dos requisitos regimentais para a inscrição das chapas no processo eleitoral configura violação aos direitos dos demais associados interessados no certame”.

Para Yale, "inexistindo no estatuto da entidade prazos para reparar eventuais irregularidades, não há de se admitir a flexibilização do cumprimento de exigências prevista na comissão eleitoral, “em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e legalidade que deve reger todo e qualquer procedimento eleitoral”. 

“Portanto, ainda que o requerido tenha posteriormente sanado eventuais vícios, certo é que o preenchimento dos requisitos regimentais para a inscrição da chapa ocorre à conta e risco exclusivo do habilitante, devendo arcar com as consequências do erro, isto é, o indeferimento da sua candidatura”, escreveu. 

O juiz, no entanto, permitiu que a chapa de Neurilan, denominada União: "Municípios Fortes" participe do processo eleitoral, devendo ser mantido seus dados na urna eletrônica ou de papel, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao julgamento do mérito do presente feito. 

Isso significa que os votos computados podem não ter validade. Isso porque segundo um dos parágrafos da AMM, o cômputo para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

O artigo 16 da AMM, por sua vez, diz que o candidato com registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, como utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, "ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior". 
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