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Domingo, 28 de abril de 2024

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CONAB não tem legitimidade para alterar prazo de validade de CNDT via deliberação administrativa

A 5.ª Turma deu provimento a recurso apresentado por empresa contra sentença, do Juízo Federal da 15.ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança requerida ao fundamento de que não houve ilegalidade no procedimento da CONAB de consultar a situação de regularidade fiscal trabalhista e documental da impetrante na aquisição de produtos em leilão de alimentos.

Para participar dos leilões para a compra de produtos promovidos pela CONAB, a apelante sustenta que apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) obtida em seu nome junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), expedida em 26 de janeiro de 2012, com validade de 180 dias a contar da data de expedição, conforme preveem a Lei 12.440/2011 e a Resolução Administrativa TST n.º 1470, de 24 de agosto de 2011.

Contudo, a CONAB, por meio do Comunicado n.º 97/2012, informou aos participantes que só seria considerada válida a CNDT obtida no dia útil anterior ao leilão ou até no mesmo dia, impedindo a participação da requerente no certame. “O Comunicado em análise ofende a legislação de regência e deixa de observar o regramento específico da expedição da certidão estipulado em resolução do TST, que fixou o prazo de validade da mesma em 180 dias, exatamente como está prescrito na legislação”, sustentou a empresa.

Ainda segundo a apelante, “não há qualquer base na legislação que forneça amparo para a medida determinada pela autoridade apontada como coatora, devendo ser reconhecida a atuação ilegal, com a concessão da segurança”.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendendo que o leilão é regido por lei e que não cabe à CONAB criar novos procedimentos, deu razão à empresa.

Nesse sentido, “não há como fazer prevalecer o entendimento da CONAB, que não encontra qualquer respaldo da legislação de regência e instaura modo próprio de formular exigência de regularidade fiscal, o que não lhe foi autorizado por lei, em violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas”, sustentou a magistrada em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação e concedeu a segurança pleiteada.

JC

0015595-39.2012.4.01.3400/DF
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